Em recente sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo (processo n.º 0020413-57.2014.4.03.6100), reconheceu-se a ilegalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar n.º 110/01, devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
De acordo com a referida sentença, desde 2007 já havia sido atendida a finalidade para qual a mencionada contribuição foi instituída – cobrir os expurgos inflacionários nas contas do FGTS provocados pelos Planos Verão e Collor 1, de forma que não pode subsistir a exigência de tal exação.
Para fundamentar a decisão proferida, o Juízo da 25ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo apontou a existência do Projeto de Lei Complementar n.º 198/07 – vetado pela Presidência da República – que reconheceu o desvio de finalidade dos recursos arrecadados. Desde 2007, referidos recursos têm sido utilizados para custeio do Programa Minha Casa, Minha Vida, o que não pode ser admitido, uma vez que o “o tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias”.
Diante disso, foi reconhecida a possibilidade de o empregador deixar de recolher a referida contribuição social, bem como recuperar o valor recolhido indevidamente nos últimos anos. Trata-se de importantíssimo precedente para outros empregadores que igualmente pretendem ajuizar medidas judiciais para afastar a mencionada contribuição.