Julgamento de Medida Cautelar, na ADI 6363, pelo Supremo Tribunal Federal – Validade de acordos individuais de redução salarial e suspensão do contrato, independente de anuência do Sindicato

Por: Setor Trabalhista

20 Abril 2020

Em 17/04/2020, o Plenário do STF derrubou a liminar concedida, parcialmente, pelo Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. Assim, o plenário decidiu, por maioria, manter a validade dos acordos individuais (entre empregados e empregadores) sobre redução salarial e suspensão de contrato de trabalho, independentemente de anuência sindical.

Em suma, a ADI requereu a declaração de inconstitucionalidade de diversos artigos da Medida Provisória nº 936/2020 (que instituiu o Programa Emergencial, permitindo a redução de salários em até 70% e a suspensão de contratos de trabalho dentre outras medidas – saiba mais aqui), em especial, dos artigos que permitem a realização de acordos individuais, entre empregado e empregador, para redução de salários/jornada e suspensão dos contratos de trabalho. Na referida ação, o partido Rede Sustentabilidade requereu a concessão de medida cautelar, para suspender os referidos artigos da MP n.º 936/20.

Em decisão monocrática proferida em 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu, parcialmente, a cautelar requerida, determinando, liminarmente, que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho dependeriam da anuência dos sindicatos de trabalhadores.

Após, instado a se manifestar sobre a liminar, ante oposição de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, o Ministro, embora tenha rejeitado os Embargos no mérito, esclareceu que apesar de a MP ter previsto a necessidade de notificação das entidades sindicais sobre o acordo individual, não informou qual seria a finalidade dessa comunicação. Nesse sentido, entendendo que era necessário preencher essa lacuna na norma, para que os sindicatos pudessem, de fato, atuar de forma ativa na proteção dos direitos dos trabalhadores, Lewandowski salientou que os acordos produziriam efeitos imediatos a partir da sua assinatura, mas estariam sujeitos à possível discordância do ente sindical, que poderia se opor ao acordo individual, convocando junto à empresa, processo de negociação coletiva.

Entretanto, por maioria de votos, em julgamento realizado em 17/04/2020, a medida liminar foi cassada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu manter a eficácia integral da Medida Provisória 936/2020, autorizando a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de acordos individuais, com a mera comunicação ao Sindicato, independentemente da sua anuência.

Em referido julgamento, votaram pela eficácia dos acordos individuais, os ministros: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Gilmar Ferreira Mendes e Jose Antonio Dias Toffoli.

Prevaleceu o entendimento de que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego, para além do período da crise. Segundo entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego. Para o Ministro, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

De outra face, foram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Maria Pires Weber, que votaram no sentido de conceder, com maior amplitude, a medida liminar, declarando inconstitucional a possibilidade de empregados e empregadores firmarem acordos individuais, visando a redução salarial e de jornada, além da suspensão dos contratos de trabalho. Para Fachin, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva e não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional, que prevê a participação sindical em acordos que versem sobre redução salarial.

Portanto, ao fim do julgamento da liminar, prevaleceu a redação da Medida Provisória n.º 936/20, reconhecendo e validando os acordos individuais sobre redução salarial e suspensão de contratos são válidos, sem condicioná-los à manifestação dos sindicatos, mas, apenas, exigindo a sua comunicação aos sindicatos, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo da decisão colegiada do STF, importa ressaltar que, ainda permanece a obrigação de as empresas negociarem com o sindicato, eventuais reduções de salário/jornada e suspensão de contratos de trabalho dos empregados que ganham entre R$3.135,00 e R$12.202,12, conforme redação expressa da Medida Provisória n.º 936/20.

Por fim, vale lembrar que as decisões mencionadas aqui se referem apenas à medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo que o mérito da ADI (se a Medida Provisória nº 936/20 violaria os artigos 7º, incisos VI, XIII e XXVI; e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal ao permitir que ajustes resultantes em redução salarial fossem avençados sem negociação coletiva), ainda será submetido a julgamento posterior, pelo plenário do STF.

 

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