Isenção do imposto sobre ganho de capital decorrente de alienação de participações societárias adquiridas até 31.12.1983

Por: Barbara Weg

10 Agosto 2018

Por meio do Parecer SEI n.º 74/2018 e do Ato Declaratório n.º 12, de 25 de junho de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizou a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que debatem o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de sua participação societária, referente a quotas sociais adquiridas até 31 de dezembro de 1983 e mantida por, pelo menos, cinco anos até a entrada em vigor da Lei n.º 7.713/1998, sem que tenha ocorrido mudança de titularidade.

 

Mencionado parecer foi proferido em razão das reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, favoráveis ao contribuinte.

 

Cumpre, todavia, destacar que, de acordo com o Parecer, a isenção ora em comento não se aplica às ações bonificadas adquiridas após 31 de dezembro de 1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros).

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