A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.428.247/RS, decidiu que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (“ICMS-ST”) também gera créditos de PIS e Cofins, tal como o ICMS próprio.
A decisão repercute efeitos principalmente nos setores de combustíveis, supermercados, eletrodomésticos, bebidas, cimento, os quais, dentre outros, estão sujeitos à substituição tributária do ICMS.
Esse processo envolve a empresa “Coqueiros Supermercados”, a qual, por não estar no início da cadeia de produção, não atua como substituta tributária e, por isso, não é responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS.
A empresa alega que seus fornecedores incluem no preço das mercadorias vendidas o ICMS por eles recolhido antecipadamente, de maneira que os valores recolhidos a esse título são sujeitos à tributação pelo PIS e Cofins e, portanto, deve ser reconhecido seu direito ao crédito como substituída tributária.
Como argumentos contrários ao creditamento, a Fazenda Nacional sustenta que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos por quem atua como substituto tributário no início da cadeia produtiva, o que impossibilita qualquer creditamento posterior a esse título.
Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor recolhido a título de ICMS-ST compõe o custo de aquisição dos produtos vendidos, o que permite a apropriação de créditos do PIS e da Cofins por aqueles que atuam como substituídos tributários.
Contudo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento desfavorável aos contribuintes, de forma que a matéria, muito provavelmente, será levada a julgamento pela 1ª Seção do mencionado Tribunal, com o intuito de unificar seu entendimento sobre o tema.