26 February 2024
No último dia 19 de julho de 2020, perdeu vigência a Medida Provisória 927 (editada em 22 de março de 2020), que estabelecia diversas medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise econômica e do estado de calamidade pública, decorrentes da pandemia da Covid-19.
Dessa forma, é necessária cautela dos empregadores no tratamento dos temas abordados pela MP – tais como, teletrabalho (home office), segurança e saúde do trabalho, antecipação de férias, fiscalização pelos auditores do Trabalho etc. – visto que não mais vigoram as exceções, flexibilizações e diversas particularidades, trazidas pela MP.
Exemplificativamente, quanto ao teletrabalho, com o fim da vigência da MP, a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto passa a depender, dentre outros requisitos, da anuência do empregado e de prévia formalização contratual.
No tocante às exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, os treinamentos periódicos sobre o tema voltam a ser obrigatórios, bem como os exames médicos ocupacionais serão exigidos nos prazos regulamentares. Já em relação às fiscalizações, os Auditores do Trabalho deixam de atuar, exclusivamente, de maneira orientativa, podendo autuar empresas em desacordo com a legislação.
Além dos temas acima, outras diversas alterações também merecem atenção, como, por exemplo, o período mínimo para concessão de férias individuais, bem como a vedação de sua concessão (antecipação), antes do cumprimento do período aquisitivo.
O Congresso Nacional tem 60 dias para editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas praticadas com base na MP. Caso não o decreto não seja editado, ficarão valendo as diretrizes da própria MP 927, para os atos praticados durante a sua vigência.