Efeitos do CODIV-19 nas Relações de Consumo

Por: Beatriz Toratti

13 Abril 2020

Embora o caso fortuito ou a força maior possam ser utilizados como argumentos para exclusão de responsabilidade do fornecedor, que, via de regra, é objetiva e solidária perante o consumidor, é altamente recomendável aos fornecedores a atuação transparente sobre os possíveis impactos da pandemia de COVID-19 em seus produtos e serviços, além de atitudes concretas para mitigar os danos eventualmente causados aos consumidores.

Sempre que possível, o contrato deve ser mantido, tanto para garantir o fluxo das relações econômicas, quanto para evitar discussões jurídicas em um momento em que o Poder Judiciário ainda não dispõe de paradigmas decisórios para o enfrentamento dos efeitos da pandemia.

O Congresso Nacional, o Poder Executivo e a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), além dos PROCONS Estaduais e Municipais, têm noticiado a prática de atos visando soluções negociadas em face das dificuldades operacionais decorrentes da pandemia, alicerçadas em garantir a prestação do serviço ou garantir ao consumidor que, quando não houver alternativa, seja feito o cancelamento ou desconto do contrato com a restituição parcial ou total dos valores pagos.

Tais atos são norteadores de condutas, mas não possuem força normativa. Abaixo, algumas de suas diretrizes em áreas específicas.

Setor Aéreo

Em 18 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória n.º 925, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.

Dentre elas, destaca-se que as companhias aéreas terão prazo de até 12 (doze) meses para a devolução do valor de passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e canceladas em razão da pandemia, dando-se o reembolso por meio de crédito a ser utilizado em até 12 (doze) meses contados da data do voo contratado, sem incidência de penalidades.

Destaca-se, ainda, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Associação Brasileira das Empresas aéreas (ABEAR), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Ministério Público Federal e do Distrito Federal, o qual estabeleceu regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas para os consumidores que adquiriram os bilhetes até 20 de março, incluindo a possibilidade de cancelar a viagem sem incidência de multa ou de taxas.

Serviços Educacionais

Em 25 de março de 2020, a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), a pedido do PROCON de SP, divulgou a Nota Técnica n.º 14/2020, tratando dos efeitos jurídicos nas relações de consumo, especialmente quanto aos serviços prestados por instituições de ensino, mas que tiveram as aulas suspensas em razão da COVID-19.

Em tal Nota, a Senacon sugere que sejam oferecidas as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias; ou que sejam oferecidas as aulas na modalidade à distância, sem redução de valor das mensalidades e/ou a postergação de seu pagamento definido em contrato. Para as hipóteses de cancelamento do contrato, o reembolso deve observar um equilíbrio entre o direito do consumidor sem comprometer economicamente o prestador de serviço.

Ainda em relação a esse tema, foi apresentado o Projeto de Lei n. 1.163/2020, o qual ainda precisa ser aprovado pelo Senado, pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República. Segundo tal Projeto, as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada devem reduzir o valor das mensalidades em no mínimo 30%, a partir do 31º dia do início da interrupção.

Projetos semelhantes foram propostos e votados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco e no Distrito Federal. No entanto, a constitucionalidade dessas medidas é discutível, sendo que o STF anteriormente já julgou inconstitucional do Distrito Federal que dispunha sobre anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais sob o fundamento de que compete a União legislar sobre questões de Direito Civil.

Práticas de Contenção de Abusos

A eventual abusividade no reajuste do preço de produtos e serviços, decorrentes da pandemia da COVID-19, vem sendo fiscalizada de perto pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON) e pelos PROCONS Estaduais e Municipais.

A análise da abusividade é casuística e os fornecedores permanecem com autonomia para alterarem os seus preços, sendo possível inclusive a verificação de justa causa para o aumento do preço, como já prevê o Código de Defesa do Consumidor.

No setor de medicamentos, foi editada a Medida Provisória n.º 933, que suspende, pelo prazo de 60 dias, o ajuste anual de preços que ocorreria em 2020, devido aos efeitos de emergência de saúde pública de importe nacional decorrentes da pandemia de COVID-19.

Práticas Para a Composição de Conflitos

No dia 24 de março de 2020, o PROCON-SP divulgou Nota Técnica acerca da composição de conflitos nas relações de consumo decorrentes da pandemia mundial de coronavírus, reafirmando a posição de que a solução adotada pelas partes seja guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, a fim de preservar o direito do consumidor sem comprometer a estabilidade do fornecedor.

O PROCON-SP sugere, preferencialmente, a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de taxa, multa ou outra forma de penalização.

Recomenda-se, também, o reagendamento do serviço contratado, a substituição por outro produto ou serviço equivalente ou a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.

Entrega Domiciliar

O mencionado Projeto de Lei 1.179/2020, aprovado no SENADO, ainda dispõe que ficam suspensos até 30 de outubro de 2020 a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto ao direito de desistir, no prazo de 7 (sete) dias, de compra feita com entrega domiciliar.

Essa suspensão é aplicável somente para produtos ou serviços adquiridos por entrega domiciliar (delivery), e somente para produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

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