A conservação do contrato normalmente prefere à sua extinção, recomendando-se, sempre que possível, que as partes busquem o reequilíbrio do contrato com a revisão do ajuste anteriormente realizado, o que pode ser feito de maneira judicial ou extrajudicial.
Há casos, naturalmente, em que obrigação se torna impossível, quer por ato de autoridade pública, quer por impossibilidade fática para o seu cumprimento, permitindo-se, nessa circunstância, a suspensão dos efeitos do contrato ou sua resolução, com a respectiva desoneração da parte devedora pelas perdas e danos daí decorrentes.
A resolução do contrato também é observada pela caracterização da onerosidade excessiva, em contratos de execução diferida ou continuada, quando a prestação de uma das partes se mostra excessivamente onerosa pela ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
A eventual caracterização da atual pandemia da COVID-19 como caso fortuito ou força maior, de outro lado, funciona como excludente do dever de suportar as perdas e danos pela quebra do nexo de causalidade pela parte inadimplente.
Um alerta: a aplicação desses mecanismos compreende a análise casuística, além de outras variáveis, como a natureza da obrigação inadimplida, o momento e o contexto da assunção da obrigação, o evento que ensejou o descumprimento, entre outras.
Isso sem mencionar o exame de regras específicas aplicáveis a cada contrato e as normas da legislação extravagante, que devem ser interpretadas à luz da situação emergencial enfrentada.
A título exemplificativo, o Desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Empresarial de São Paulo, proferiu decisão liminar em sede de ação de revisão de contrato de cessão de quotas, diferindo o pagamento de parcelas do preço das cotas de capital social adquiridas, em razão da pandemia da COVID-19 e da restrição ao funcionamento da casa de comércio. A decisão foi proferida com fundamento na teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic stantibus, considerando as bases do contrato no caso concreto (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2061905-74.2020.8.26.0000).