DREI Uniformiza e Atualiza Normas e Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas (IN DREI 81/2020)

03 Julho 2020

No último dia 10 de junho, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) emitiu a Instrução Normativa n.º 81/2020, por meio da qual realizou uma ampla revisão das normativas até então vigentes, com o objetivo de simplificar, desburocratizar e uniformizar as orientações e procedimentos para registro de atos de sociedades anônimas, sociedades limitadas, empresários individuais, cooperativas e EIRELIs.

A IN DREI 81/2020 entrou em vigor em 1º de julho, com exceção apenas das regras referentes ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, que entrarão em vigor após decorridos 120 dias da data de sua publicação.

Destacamos, abaixo, as alterações que nos parecem mais relevantes promovidas pela IN DREI 81/2020:

Publicação de convocações das sociedades limitadas e anônimas. O Código Civil e a Lei das S.A. (Lei n.º 6.404/76) preveem que as convocações para assembleias gerais devem ser publicadas por 3 vezes, em jornal de grande circulação e no órgão oficial do Estado. Até então, a praxe era publicar a convocação 3 vezes em cada jornal, totalizando 6 publicações. A partir de agora, porém, o DREI passou a prever que, para fins de análise da Junta Comercial, será suficiente realizar apenas 3 publicações da convocação, no total, desde que sejam publicados nos 2 veículos (2 publicações no jornal de grande circulação e 1 no Diário Oficial, ou vice-versa).

Reconhecimento de firma. Com a promulgação da Lei n.º 13.726/2018, o DREI passou a reconhecer que não cabe mais à Junta Comercial exigir o reconhecimento de firmas, desde que seja apresentado documento de identidade do signatário, para conferência. O DREI passou a entender, inclusive, que referido entendimento se aplica às procurações celebradas em instrumento particular. A Junta Comercial só poderá solicitar o reconhecimento de firma em hipóteses excepcionais, quando houver dúvida devidamente fundamentada acerca da assinatura aposta.

Empresas que exigem autorização prévia de autoridades governamentais. Uma das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) foi retirar a exigência de apresentação de autorização prévia de funcionamento para o órgão de registro (Juntas Comerciais). Com essa alteração, poderão ser arquivados perante as Juntas Comerciais, independentemente de autorização prévia do Governo, os contratos, estatutos e posteriores alterações de sociedades que estejam sujeitas ao controle governamental. O DREI ressalta que isso não exime as empresas de obterem a necessária autorização do órgão governamental, mas o órgão entende que essa autorização deve ser prévia ao funcionamento da empresa, não prévia a seu registro. Esse novo entendimento afeta aquelas empresas reguladas por órgãos como Banco Central, ANS, SUSEP, Anatel, ANEEL, dentre outros.

Objeto social na denominação social. Nos termos da IN DREI 81/2020, deixou de ser obrigatória a indicação do objeto social na denominação social das empresas, embora essa exigência conste expressamente no Código Civil. O órgão entende que a indicação do objeto social no nome da sociedade é facultativa, mas, caso seja indicado, deve corresponder com a atividade por ela exercida.

Critérios para análise de colidência da denominação social. Anteriormente, a análise de colidência de nomes empresariais era realizada sob duas perspectivas: uma por inteiro, quando se tratava de nome comum, e outra de forma isolada, quando se trava de nome incomum. A partir de agora, todas as análises serão realizadas pelo nome inteiro. Além disso, o DREI passou a prever expressamente que não cabe às Juntas Comerciais verificar a existência ou não de colidência entre (i) nome empresarial e marca registrada ou (ii) entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro (Cartórios ou Juntas Comerciais de outras unidades federativas).

Atualização simplificada de dados cadastrais. A partir de agora, basta apresentar um requerimento informando os dados cadastrais a serem atualizados, não sendo necessário apresentar uma alteração contratual/estatutária para tanto. São exemplos de dados cadastrais o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação e endereço.

Quotas preferenciais na sociedade limitada e a restrição do voto. A possibilidade de que sociedades limitadas emitissem quotas preferenciais já havia sido prevista na IN DREI 38/2017, via aplicação subsidiária da Lei das S.A.. Porém, a normativa não previa se era possível restringir o direito de voto do quotista preferencial, como ocorre nas sociedades anônimas. A partir de agora, fica expresso que o direito de voto do quotista preferencial pode ser restringido, conforme previsão contratual. Inclusive, essa previsão afeta indiretamente os quóruns de instalação e deliberação da sociedade, uma vez que esse quotista não terá direito a voto na reunião de sócios.

Declaração de autenticidade. Recentemente o DREI havia permitido que fossem apresentadas cópias simples de documentos para o registro, desde que um advogado ou contador apresentasse uma declaração de autenticidade confirmando que a cópia era condizente com sua versão original. Agora, além dos advogados e contadores, o DREI permite que os técnicos de contabilidade assinem a declaração de autenticidade.

Ampliação do registro automático. O DREI ampliou os atos sujeitos a registro automático, um procedimento que, atendidos determinados requisitos, defere automaticamente o ato submetido a registro. Agora, podem se valer do registro automático o arquivamento de atos constitutivos, de alteração e de extinção de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada e Cooperativa.

Incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. O DREI passou a reconhecer expressamente a possibilidade de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo por outra sociedade, sem que haja, assim, aumento do capital social da sociedade incorporadora.

Transformação de cooperativa e conversão de associação em sociedade empresária. O DREI passou a reconhecer expressamente a possibilidade de conversão de sociedade simples ou de associação em sociedade empresária, bem como a transformação de cooperativa em outros tipos societários (Ltda., S.A., EIRELI).

Integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior. O DREI passou a prever que a EIRELI não precisa mais ter 100% de seu capital integralizado no momento de sua constituição. No momento de constituição da EIRELI, ela precisa ter integralizado ao menos o capital mínimo previsto em lei, correspondente a 100 salários mínimos. Os valores do capital que superem o mínimo legal podem ser integralizados depois do registro do ato constitutivo.

Cargo de liquidante ocupado por pessoa jurídica. O DREI passou a permitir que as sociedades nomeiem uma pessoa jurídica para o cargo de liquidante.

Cessão de quotas sem necessidade de alteração contratual. Na omissão do contrato social, o DREI passou a reconhecer ser possível registrar qualquer instrumento que comprove a cessão das quotas, não precisando ser necessariamente uma alteração do contrato social. O DREI lembra, porém, que deverão ser respeitados os direitos de preferência do contrato social e da Lei. De qualquer forma, na 1ª alteração contratual após o registro do instrumento acima, será obrigatório o registro da consolidação do contrato social, com o novo quadro societário, devidamente atualizado.

Sociedade por ações e cooperativas com acionistas/associados casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. O DREI passou a reconhecer que as sociedades por ações e as sociedades cooperativas podem ter como sócios/associados cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória. Na interpretação do DREI, não se aplica às sociedades por ações e às sociedades cooperativas a restrição prevista no artigo 977 do Código Civil.

Apresentação presencial da documentação. Com a nova instrução normativa, o DREI uniformizou o entendimento de que os documentos apresentados fisicamente devem ser apresentados em via única. Uma vez registrado o ato, a Junta Comercial deverá entregar à parte duas vias extraídas por certidão de inteiro teor. A Junta Comercial poderá, ainda, optar por entregar o ato registrado por meio eletrônico.

Procedimento de rerratificação. Após pedidos das Juntas Comerciais, o DREI disciplinou o procedimento de rerratificação de atos registrados. Se a administração pública detectar um vício sanável, este será passível de rerratificação. Por vícios sanáveis entendem-se os vícios decorrentes de erros materiais, desde que não firam a essência do ato, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais. Quando o vício sanável for identificado pela administração pública, será lançado bloqueio administrativo no cadastro da empresa, enquanto não for sanada a irregularidade. O bloqueio administrativo poderá impedir a prática de novos arquivamentos. Quando a rerratificação envolver retificação do contrato ou estatuto social, este deverá ser consolidado.

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