No mês de maio de 2019, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pernambuco (“CGJ/PE”) havia regulamentado, por meio do Provimento n.º 6/2019, o procedimento de averbação, nos serviços de registro de casamento do Estado de Pernambuco, do denominado de “divórcio impositivo”, tornando possível a realização do divórcio mediante a manifestação individual por apenas um dos cônjuges, mesmo sem a participação do outro cônjuge no ato.
Entretanto, poucos dias após, em dia 31 de maio de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) revogou a norma editada pelo TJ-PE, por entender, em suma, que (i) o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente na ausência de consenso entre as partes; e (ii) o provimento usurpou a competência legislativa outorgada à União.
Para o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, “se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal”. Dessa forma, “além o vício formal, o Provimento n. 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União, nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais estados que não tenham provimento de semelhante teor”.
Nesse contexto, o CNJ editou a recomendação n.º 36/2019 para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal “se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil”, ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação.