Com julgamentos recentes favoráveis a teses defendidas pelos contribuintes com o objetivo de garantir o direito à recuperação de valores pagos indevidamente no passado, alguns temas têm sido trazidos à tona e acabaram gerando novas discussões.
. Não incidência do IRPJ e CSLL sobre a atualização do direito creditório (Taxa Selic)
O primeiro tema que tem gerado questionamento por parte dos contribuintes refere-se à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à atualização do direito creditório, com base na Taxa Selic, a ser restituído ou compensado pelo contribuinte em decorrência de medida judicial de repetição do indébito.
Embora o entendimento dos Tribunais Superiores seja no sentido de que deve haver a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora, como a Taxa Selic é um índice híbrido (no qual estão contemplados não só os juros de mora, mas também a atualização monetária), a exigência dos referidos tributos sobre a atualização baseada nesse índice seria inconstitucional, por não configurar efetivo ganho patrimonial.
A relevância jurídica do tema acarretou o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, de sua Repercussão Geral. Enquanto a Corte Superior ainda não tenha definido o seu entendimento a respeito da matéria, há notícias de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes; por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a matéria (na sistemática dos recursos repetitivos), tendo considerado válida a cobrança do IRPJ e da CSSL sobre a atualização, pela Taxa Selic, do direito creditório a ser restituído ou compensado pelo contribuinte.
Embora o tema ainda esteja pendente de definição por parte do Supremo Tribunal Federal, muitos contribuintes têm ingressado com ações judiciais desde logo, seja para garantir o direito à recuperação do IRPJ e CSLL pagos a maior nos últimos 05 anos (contados da dada da propositura da ação), seja para garantir o direito de não recolher os referidos tributos com base em medida liminar.
. Momento do reconhecimento da receita, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, relativa ao direito creditório
O Segundo tema está relacionado à definição do momento adequado para o reconhecimento – para fins de incidência do IRPJ e da CSLL – da receita relativa ao direito creditório reconhecido por meio de ação de repetição de indébito.
Sobretudo nos casos em que o reconhecimento do direito à repetição do indébito se dá pela via de mandado de segurança, as decisões judiciais possuem natureza eminentemente declaratória, restringindo-se ao reconhecimento do direito creditório.
Em outras palavras, no momento do trânsito em julgado de tal decisão, não ocorre a delimitação do valor do direito creditório, o que somente irá ocorrer (i.) pela via judicial, mediante expedição de precatório; ou (ii.) pela via administrativa, por meio de pedido de compensação ou restituição.
Especificamente em relação à hipótese em que o contribuinte optar pela compensação, a Receita Federal do Brasil firmou entendimento no sentido de que o momento de reconhecimento da receita – e, portanto, da tributação pelo IRPJ e CSLL – é o do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito à repetição do indébito e declara o direito à compensação (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. º 25/2003).
É esse entendimento da Receita Federal do Brasil que tem sido questionado por alguns contribuintes por meio de ações judiciais visando postergar, para o momento da compensação, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o direito creditório decorrente de ação judicial de repetição de indébito já transitada em julgado.
Recentemente a Justiça Federal de São Paulo proferiu sentença favorável aos interesses dos contribuintes. Em mais uma sentença favorável ao contribuinte, a Justiça Federal do Rio de Janeiro foi além, ao reconhecer o direito à tributação pelo IRPJ e CSLL apenas no momento em que houver a homologação – expressa ou tácita – da compensação realizada.
Embora ainda se tenha conhecimento de poucas decisões sobre o tema, trata-se de importantes precedentes em favor dos interesses dos contribuintes.