Direito a crédito sobre frete no regime monofásico

Por: Paulo Cesar Butti Cardoso e Barbara Weg

14 Agosto 2019

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá unificar o entendimento das 1ª e 2ª Turmas sobre o direito ao crédito de Pis e Cofins sobre frete das empresas tributadas no regime monofásico.

O tema foi levado à 1ª Seção do Tribunal Superior por meio de Embargos de Divergência (recurso manejado quando há divergência entre as 1ª e 2ª Turmas) apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão favorável aos interesses da concessionária Bigger Caminhões (EREsp nº 1477320 / PR).

Cumpre esclarecer que no regime monofásico, aplicável às empresas do segmento automotivo, de combustíveis, pneus, cosméticos, medicamentos, tratores e bebidas, a cobrança das contribuições ao Pis e Cofins ocorre no início da cadeia produtiva (i.e. cabe ao fabricante ou ao importador recolher as contribuições em comento).

Em seu Recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional desenvolve a tese de que o direito à crédito de Pis e Cofins sobre o transporte de mercadorias, do fabricante ao revendedor, não se estende às empresas tributadas pelo regime monofásico, justificando ainda que os precedentes que sustentam a decisão favorável ao contribuinte ainda poderão ser revisados pelo Tribunal.

Cumpre esclarecer que a Lei nº 10.833, de 2003, permite expressamente o uso de créditos de PIS e Cofins sobre frete em operação de venda para cliente final. Mas não trata do frete interno ou de logística, para locomoção de produtos até um centro de distribuição, por exemplo.

A despeito de tais argumentos, é possível que seja mantido o atual entendimento sobre o tema, favorável às empresas. Isso porque a discussão deve levar em consideração o conceito de insumo vis-à-vis a natureza dos valores despendidos pelas empresas a título de frete, como gasto “essencial” ou “relevante” para sua atividade o que, consequentemente, autorizaria o aproveitamento dos créditos das contribuições ao Pis e Cofins.

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