A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) da CVM divulgou, em 01 de março de 2019, o Ofício Circular n.º 02/2019, que esclarece determinados aspectos sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
A atividade é regulada pela CVM e atualmente disciplinada pela Instrução CVM n.º 598/2018, sendo privativa de analistas de valores mobiliários credenciados por entidade autorizada pela CVM (art. 2º, Instrução CVM n.º 598/2018)
O ofício apresenta, em especial, dois esclarecimentos a respeito dos limites das atividades reguladas de analista de valores mobiliários.
O primeiro esclarecimento diz respeito à diferenciação entre atividades educacionais, de um lado, e a prestação de serviços de análise de valores mobiliários, de outro lado.
A área técnica manifestou seu entendimento de que conteúdos divulgados em meios digitais, em determinadas situações, podem ser considerados “relatórios de análise”. A elaboração destes relatórios é atividade privativa de analistas de valores mobiliários credenciados (art. 1º, § 1º, Instrução CVM n.º 598/18), atraindo a competência da CVM.
O ofício faz referência aos seguintes conteúdos, envolvendo valores mobiliários, e a outras informações que sejam capazes de influenciar a decisão de investimento ou de motivar a negociação de valores mobiliários, que podem vir a se enquadrar no conceito regulatório de “relatórios de análise”:
(i) transmissões ao vivo em salas de conversa online;
(ii) acompanhamento diário durante pregão online;
(iii) realização de operações ao vivo, com comentários sobre tendências de valores mobiliários ou indicação do momento adequado para negociação; e
(iv) divulgação de operações decididas com o auxílio da análise gráfica ou fundamentalista, com indicação ostensiva de rentabilidade histórica e oportunidades de investimento, por meio de transmissões ao vivo durante pregão.
A SIN indica que, nestes casos, a verificação da profissionalidade, ou não, no exercício das atividades é relevante para a caracterização, ou não, da atividade de análise de valores mobiliários. A obtenção de qualquer benefício, remuneração ou vantagem (envolvendo ou não o pagamento em dinheiro) pelo agente pode caracterizar o caráter profissional da atividade em questão e submetê-la à supervisão da CVM.
Também se esclarece, a esse respeito, que o veículo de divulgação do conteúdo (websites, canais em provedores, redes sociais, veículos de comunicação direta, etc.) é indiferente para a caracterização, ou não, da atividade regulada e privativa de analista de valores mobiliários.
O segundo esclarecimento trazido pelo ofício diz respeito à comercialização de estratégias automatizadas.
A área técnica apresentou seu entendimento de que a comercialização de estratégias padronizadas (por meio de sistemas automatizados ou algoritmos), com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para operações com valores mobiliários, configura a atividade regulada de análise de valores mobiliários.
Esta conclusão não se aplica, no entanto, a sistemas automatizados que se destinem apenas a operacionalizar decisões tomadas pelos próprios investidores, cuja comercialização não caracteriza a atividade de análise de valores mobiliários e, portanto, não se sujeita à supervisão da CVM.
O ofício apresenta esclarecimentos, ainda, sobre: (i) a composição de equipes de análise de analistas pessoa jurídica (art. 17, Instrução CVM n.º 598/2018); e (ii) a forma de divulgação de informações por analistas de valores mobiliários e determinadas expressões a serem evitadas em tais comunicações.