CVM abre consulta pública sobre regras aplicáveis a agentes autônomos de investimento

10 Janeiro 2018

Em 18 de dezembro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários abriu a Audiência Pública SDM n.º 06/2017 para propor alterações à Instrução CVM n.º 497/2011, que regulamenta a atividade dos agentes autônomos de investimento.

De acordo com o edital, as alterações propostas visam à maior eficiência ao sistema de regulação dos agentes autônomos, uma vez que (i) eliminam a sobreposição da competência de fiscalização pelas entidades credenciadoras e autorreguladoras de mercados organizados e (ii) aprimoram o processo de concessão, suspensão e cancelamento do credenciamento para exercício dessas atividades.

Atualmente, as atividades de supervisão, fiscalização e sanção dos agentes autônomos de investimento são exercidas tanto pelas entidades credenciadoras, representadas pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, quanto pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, na condição de entidade autorreguladora de mercados organizados. Além de haver uma sobreposição de competências, a atribuição das competências fiscalizatória e sancionadora das entidades credenciadoras é questionada judicialmente, por meio da ação civil pública em trâmite na 24ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo n.º 000053578.2016.4.03.6100).

Para eliminar essa sobreposição, propõe-se que as entidades de credenciamento passem a exercer exclusivamente as atividades relacionadas aos processos de concessão, suspensão e cancelamento dos pedidos de credenciamento dos agentes autônomos de investimento, que serão conduzidos conforme regras editadas pela CVM.

Por outro lado, as atividades de supervisão, fiscalização e sanção serão de competência exclusiva da CVM e das entidades autorreguladoras de mercados organizados, incluindo a BSM, sem haver, entretanto, redução dos padrões de conduta exigidos dos agentes autônomos.

Outra proposta de alteração na redação da ICVM 497/2011 é a substituição do código de conduta profissional de agentes autônomos de investimento por um regulamento que disponha sobre os procedimentos para a concessão, suspensão e cancelamento do credenciamento para o exercício das atividades dos agentes autônomos de investimento, a ser elaborado por cada entidade credenciadora.

Ainda que o procedimento para credenciamento seja previsto no regulamento elaborado pela entidade credenciadora, a nova redação proposta para a ICVM 497/2011 dispõe que tais entidades têm o dever de credenciar os agentes autônomos de investimento, caso os requisitos previstos na regulação sejam cumpridos.

A nova redação proposta para a ICVM 497/2011 detalha ainda as hipóteses de suspensão e cancelamento de credenciamento dos agentes autônomos de investimento, e o procedimento para a sua determinação.

Ainda, em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, suspensão ou cancelamento do credenciamento pela entidade credenciadora, caberá recurso à CVM, que será analisado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A nova redação proposta para a ICVM 497/2011 determina que, como já ocorre atualmente na prática, a contraprestação pelos serviços de credenciamento deve ser paga às entidades credenciadoras pelas instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que contratam os agentes autônomos de investimento, sendo vedada a transferência de tais encargos aos agentes autônomos.

A audiência pública permanecerá aberta a comentários dos participantes do mercado até o dia 18 de janeiro de 2018.

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