CVM abre audiência pública sobre novas regras aplicáveis à sua atuação fiscalizatória e sancionadora

10 Agosto 2018

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu audiência pública sobre a proposta de edição de nova instrução normativa, que regulará a atuação fiscalizatória e sancionadora da autarquia, conforme descrito no Edital de Audiência Pública SDM n.º 02/2018.

 

A nova regulação tem como um de seus objetivos consolidar, em uma única instrução, as normas regulatórias referentes à atuação fiscalizadora e sancionatória da CVM, atualmente dispersas entre a Deliberação CVM n.º 390/2001 (referente a celebração de termos de compromisso), Deliberação CVM n.º 538/2008 (referente a processos sancionadores), Deliberação n.º 542/2008 (referente a procedimentos preventivos e orientadores, no âmbito da atuação fiscalizadora da autarquia) e Instrução CVM n.º 491/2011 (referente a hipóteses de infração grave). 

 

Outro objetivo é atualizar a regulação ao disposto na Lei n.º 13.506/2017, que introduziu alterações relevantes aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da CVM e do Banco Central do Brasil (BACEN), como a possibilidade de celebração de acordos administrativos para extinção da punibilidade, ou redução da penalidade aplicável, no curso de processos administrativos e o aumento do limite máximo das multas aplicáveis em tais processos.

 

Entre as principais alterações trazidas pela proposta da CVM, está a definição de critérios e parâmetros mais claros para a dosimetria das penalidades aplicáveis aos acusados. A esse respeito, a norma prevê procedimento constituído por 3 etapas sucessivas a serem aplicadas pelo Colegiado da CVM na fixação da penalidade, em caso de condenação: (i) definição da pena-base; (ii) aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes; e (iii) aplicação da causa de redução da pena.

 

Para a definição da pena-base, o Colegiado deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade. Para aplicação da penalidade de multa, a nova instrução normativa divide as infrações em 5 grupos, de acordo com sua gravidade, variando de R$ 300 mil (atraso na convocação de assembleia geral, não divulgação de informações periódicas e eventuais, exceto fato relevante, entre outras) a R$ 20 milhões (abuso de poder de controle, abuso de direito de voto, infração às regras de ofertas públicas, entre outras).

 

Na segunda etapa, a CVM deverá levar em conta as circunstâncias agravantes (reincidência, prática sistema ou reiterada de conduta irregular, elevado prejuízo a investidores, expressiva vantagem ilícita, dano à imagem do mercado, etc.) e atenuantes (confissão do ilícito ou prestação de informações quanto à materialidade, bons antecedentes, regularização da infração, etc.) eventualmente aplicáveis. Cada circunstância fará com que a penalidade seja majorada ou reduzida, conforme o caso, de 10% a 20% do valor inicialmente considerado na fixação da pena-base.

 

Na terceira etapa da dosimetria, a CVM avaliará a ocorrência da causa de redução de pena estabelecida pela nova instrução: a reparação integral do dano financeiro causado aos investidores ou acionistas, até o julgamento em primeira instância. Caso se constate a causa de redução de pena, a penalidade, já considerada a eventual incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes, será reduzida de 1/3 a 2/3.

 

Outra alteração trazida pela nova instrução é a regulação dos acordos administrativos em processo de supervisão (acordos de supervisão), distintos dos termos de compromisso. Conforme indicado no edital da audiência pública, a CVM espera obter, por esse mecanismo, informações úteis para a identificação dos envolvidos na prática de infrações à regulação do mercado de capitais e para obtenção de informações e documentos que comprovem as violações noticiadas ou sob investigação. 

 

Os acordos de supervisão poderão ser celebrados com pessoas naturais ou jurídicas que confessarem violação às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento caiba a CVM fiscalizar e que assumirem a obrigação de efetiva, plena e permanente cooperação para apuração dos fatos investigados pela autarquia. Caberá a um novo comitê interno da CVM – o Comitê de Acordo de Supervisão – a prerrogativa de negociar e analisar se propostas de acordos de supervisão atendem aos requisitos de admissibilidade, sobretudo de oportunidade e conveniência na celebração do acordo.

 

A celebração de um acordo de supervisão e a confirmação de seu cumprimento trazem como consequências para o infrator a extinção da ação punitiva da CVM, caso a proposta tenha sido apresentada antes da autarquia ter conhecimento da infração, ou a redução de 1/3 a 2/3 da penalidade que lhe seria aplicável, se proposta for apresentada depois de a CVM tomar conhecimento sobre a infração. A pessoa natural ou jurídica que não for a primeira a celebrar acordo de supervisão somente poderá se beneficiar da redução da penalidade que lhe for aplicável na proporção de 1/3. A assinatura de acordos de supervisão, contudo, não afetará o dever legal da CVM de informar o Ministério Público e demais autoridades competentes a respeito das violações noticiadas, que podem caracterizar infrações em outras esferas além dos limites de competência da CVM, nem a obrigação de os proponentes repararem integralmente o dano eventualmente causado por sua conduta.

 

Na hipótese de não celebração do acordo, todos os documentos deverão ser devolvidos ou descartados e as informações apresentadas pelo proponente durante a negociação não poderão ser utilizadas pela CVM para quaisquer fins. No entanto, a CVM poderá iniciar processo administrativo pela autarquia para apuração dos mesmos fatos noticiados pelo proponente, desde que a apuração seja baseada em indícios ou provas autônomas. 

 

Há, ainda, outras alterações trazidas pela proposta de edição de instrução normativa, por exemplo: (i) a possibilidade de as áreas técnicas da CVM deixarem de formular termo de acusação ou propor inquérito administrativo, ainda que existam elementos suficientes para caracterização da infração, diante do grau de reprovabilidade ou de repercussão da conduta, da expressividade dos valores relacionados ou associados à conduta, inclusive dos prejuízos causados, do impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais e dos antecedentes e boa-fé dos envolvidos, podendo utilizar outras medidas de supervisão, como o envio de ofícios de alerta; (ii) a preferência pela adoção do meio eletrônico para comunicação com as partes e publicação de atos processuais; (iii) a eliminação da contagem do prazo em dobro quando os investigados tiverem procuradores diferentes; (iv) a eliminação da contagem do prazo a partir da última citação realizada, para os investigados que constituírem o mesmo procurador; (v) a impossibilidade de os acusados terem acesso às defesas uns dos outros até o encerramento do último prazo de apresentação de defesa; e (vi) o recebimento dos recursos ao CRSFN contra aplicação das penalidades de suspensão, inabilitação temporária e proibição temporária somente com efeito devolutivo, cabendo ao interessado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado – os recursos contra a aplicação das penalidades de multa e advertência terão efeitos suspensivos.  

 

A CVM receberá comentários e sugestões do mercado sobre a proposta até 31 de agosto de 2018, para, então, proceder à edição da nova instrução normativa.

Notícias relacionadas

Carreira

Huck Otranto Camargo atua nas principais áreas do Direito, com ênfase em contencioso e arbitragem, societário, contratual, tributário, imobiliário, trabalhista, entretenimento, mídia, tecnologia, internet e esportes, propriedade intelectual, família e sucessões, recuperações judiciais e falências e direito administrativo.

Sob modelo próprio de gestão, o escritório apresenta um plano de carreira original e sintonizado com o espírito empreendedor dos sócios, desde seu ingresso no escritório.

Os estagiários são tratados como potenciais sócios. Seu treinamento visa envolvê-los progressivamente em todas as etapas de um caso, desde as pesquisas até a definição e execução da estratégia mais adequada. A organização das equipes e dos setores permite que os estagiários tenham contato com advogados de outras áreas, possibilitando a eles identificar a área de seu maior interesse. O objetivo é oferecer a todos a oportunidade de aprendizado intenso, de forma a complementar seus estudos universitários e prepará-los profissionalmente para novos desafios e responsabilidades.

Carreira

Áreas de interesse

| 0k

Mensagem enviada!

Endereços

São Paulo | SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1744
6º andar - 01451 910
+55 11 3038 1000

Ver no Google Maps

Brasília | DF

SHS, Quadra 06 – Complexo Brasil XXI
Bloco C – Salas 506/507 - 70322-915
+55 61 3039 8430

Ver no Google Maps

Endereços

Endereços