Na data de ontem, 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.151, de 12 de maio de 2021, de vigência imediata, que determina o afastamento obrigatório da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19, independentemente da natureza de suas atividades (empregada doméstica, da indústria, comércio, escritório etc.) e de comportar (ou não) o trabalho à distância.
Sem prejuízo da manutenção de sua remuneração integral, a partir da data de ontem e enquanto perdurar a emergência de saúde pública nacional, a empregada gestante deverá ser afastada do trabalho presencial, podendo ficar à disposição do empregador, para o exercício de suas atividades em domicílio (teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância).
Apesar do período de vigência da Lei n.º 14.151/2021 ter prazo determinado (“durante a emergência de saúde pública”), suas previsões não se vinculam, necessariamente, a uma data específica. A este respeito, vale ressaltar a decisão do Min. Ricardo Lewandowski, na ADI nº 6625, que estendeu a vigência da Lei n.º 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Pandemia), frisando que a intenção do Legislador teria sido de “manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia”.
Ao determinar que a manutenção da remuneração integral da empregada gestante afastada, ainda que a atividade não comporte o desempenho de trabalho à distância, questiona-se se a Lei não acaba transferindo, ao empregador, ônus que incumbiria ao Estado. Nesse sentido, a Convenção n.º 103 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que: “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.”[1].
Com base nisso, uma vez que não foi previsto qualquer auxílio ou contraprestação, por parte do Governo Federal, ao empregador, ao mesmo passo em que se tornou obrigatório o afastamento e a manutenção da remuneração integral de empregadas gestantes, ainda que suas atividades sejam incompatíveis com o trabalho à distância, também já surgem questionamentos, no meio jurídico, quanto à eventual possibilidade de ação regressiva em face do INSS, a fim de reaver os valores despendidos.
Por fim, outra controvérsia já levantada diz respeito à aplicação da Lei n.º 14.151/21, para as gestantes já vacinadas contra a Covid-19.
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[1] Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_234869/lang–pt/index.htm