Convenção de Haia sobre Valores Mobiliários entra em vigor em 1º de abril de 2017

17 Março 2017

A “Convenção de Haia Relativa à Legislação Aplicável a Certos Direitos Respeitantes a Valores Mobiliários Detidos Junto de Intermediários”, ou Convenção de Haia sobre Valores Mobiliários, foi adotada em 13 de dezembro de 2002 pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), de que participam 81 Estados, incluindo o Brasil, e 1 organização de integração econômica regional, a União Europeia. Apesar de a versão final da Convenção ter sido divulgada em fevereiro de 2003, suas assinaturas se iniciaram apenas em 2006.

 

Para que a Convenção entrasse em vigor, era necessária sua ratificação por ao menos três Estados signatários. As duas ratificações iniciais, pela Suíça e República de Maurício, ocorreram em 14 de setembro e 15 de outubro de 2009, respectivamente. Com a recente ratificação por parte dos Estados Unidos, em 15 de dezembro de 2016, foi cumprida a condição necessária para entrada em vigor da Convenção, o que ocorrerá em 1º de abril de 2017.

 

A Convenção tem por objeto a definição de uma regra uniforme de resolução de conflitos de leis aplicáveis a questões envolvendo valores mobiliários mantidos em custódia com instituições intermediárias, incluindo, entre outras: (i) a natureza jurídica e os efeitos perante intermediários e terceiros decorrentes do crédito de valores mobiliários em uma conta de custódia; (ii) a natureza jurídica e os efeitos perante intermediários e terceiros decorrentes de transferências dos valores mobiliários custodiados, bem como eventuais requisitos para seu aperfeiçoamento; (iii) relação entre os direitos do titular da conta e terceiros, bem como eventuais obrigações do intermediário perante terceiros que não sejam o titular da conta de custódia; e (iv) os eventuais requisitos para eficácia dos direitos decorrentes dos valores mobiliários mantidos em custódia com intermediários, bem como os efeitos de transferências de titularidade em relação a tais direitos (cf. art. 2º, da Convenção).

 

A Convenção não define regras substantivas aplicáveis às matérias a ela submetidas, limitando-se a estabelecer uma regra uniforme de resolução de conflito de leis aplicáveis a tais situações. Ao estabelecer uma regra de resolução de conflitos de leis uniforme, a Convenção tem por objetivo promover segurança jurídica e previsibilidade em transações no mercado de capitais que envolvam participantes de mais de uma jurisdição, seja o emissor dos títulos, sejam as instituições intermediárias ou o titular dos valores mobiliários.

 

De acordo com a Convenção, a lei aplicável em caso de custódia de valores mobiliários em instituições intermediárias é aquela expressamente eleita pelas partes no contrato de conta de custódia, desde que a instituição intermediária envolvida tenha ao menos um escritório operacional na jurisdição cuja lei tenha sido eleita pelas partes. Não basta, para tanto, a existência de escritório voltado meramente a atividades de back office ou acessórias, como call center, arquivos ou processamento de dados (cf. art. 4º (2), da Convenção).

 

Caso não haja eleição da lei aplicável pelas partes, será aplicável a lei da jurisdição em que se localizar o estabelecimento do intermediário com o qual o titular da conta tenha celebrado seu contrato de custódia (cf. art. 5º (1), da Convenção). Se ainda assim não for possível determinar a lei aplicável, esta será a lei da jurisdição do local de constituição do intermediário, ou, subsidiariamente, do local onde se situar seu principal estabelecimento (cf. art. 5º (2) e (3), da Convenção).

 

A Convenção, dessa forma, afasta o critério tradicionalmente aplicável da lex rei sitae[1], que submeteria as relações jurídicas decorrentes de determinada coisa à lei da jurisdição onde tal coisa se encontrasse.

 

Se aplicada a regra lex rei sitae, a busca pela lei aplicável em caso de valores mobiliários custodiados com intermediários demandaria a análise dos diversos níveis de registros e participantes da cadeia intermediária. Implicaria, por consequência, custos e incertezas incompatíveis com o bom desenvolvimento do mercado de capitais global e, por essa razão, foi evitada pela Convenção.

 

É facultada às partes contratantes, ainda, a eleição de uma lei que seja aplicável especificamente às matérias submetidas à Convenção, diversa da lei regente das demais matérias do contrato (cf. art. 4º (1), da Convenção).

 

Para evitar dúvidas quanto a eventual aplicabilidade outras regras de solução de conflitos de leis, a Convenção prevê expressamente não podem ser usados como elementos de conexão: (i) o local de constituição ou principal estabelecimento do emissor dos valores mobiliários; (ii) o local onde se encontrem os certificados representativos dos valores mobiliários; (iii) o local onde se encontre o registro dos titulares dos valores mobiliários; ou (iv) o local onde qualquer outro intermediário que não seja a instituição custodiante dos valores mobiliários (cf. art. 6º, da Convenção).

 

O Brasil, embora seja parte da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) e tenha participado das sessões diplomáticas referentes à sua elaboração[2], ainda não é signatário da Convenção. Caso venha a assiná-la e posteriormente ratificá-la, tornando-se um Estado-membro, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao período de 3 meses contados do depósito do instrumento de ratificação perante o Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos (cf. art. 19 (2), da Convenção).

 


 

[1] A regra está refletida, por exemplo, no artigo 8º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “LINDB. Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”.

 

[2] Participaram das discussões representantes oficiais da delegação brasileira e representantes da Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).

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