Os contratos eletrônicos encontram regulamentação legal desde a edição da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.200-2/2001”), por meio da qual foi criada a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”), a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais.
A despeito de a normatização estar em vigor há quase duas décadas, a pandemia da COVID-19, e o consequente distanciamento social e a implementação do chamado trabalho remoto, forçaram o aprimoramento da legislação vigente.
A primeira alteração ocorreu por meio do Decreto nº 10.278/2020, no qual estabeleceram-se a técnica e os requisitos para que a digitalização de documentos públicos ou privados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, mediante à assinatura digital com certificação digital no padrão da ICP-Brasil.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n.º 951, que, dentre outros elementos, viabiliza a emissão remota de certificados digitais, por meio totalmente eletrônico, revogando, assim, o art. 7º da MP n.º 2.200-2/2001 e alterando a redação da Lei n.º 13.979/20. Confira-se a nova redação:
Art. 2º Às Autoridades de Registro – AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora – AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.
Por fim, houve a Resolução n.º 107/2020 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, estabelecendo os procedimentos para emissão de certificados digitais por meio de videoconferência.