A Lei n.º 13.994/2020, de 24 de abril de 2020, alterou a Lei n.º 9.099/95 (que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) para possibilitar a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Desse modo, os artigos 22 e 23 da Lei n. 9.099/95 passam a contar com a seguinte redação, confira-se:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes mesmo da promulgação da Lei, havia expedido o Comunicado CG n.º 284/2020, em 17 de abril de 2020, possibilitando a realização de audiências virtuais a critério do magistrado responsável.