A Lei n.º 10.637/2002 e a Lei n.º 10.833/2003 introduziram a sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS, pela qual a base de cálculo é apurada mediante o confronto das receitas auferidas pelo contribuinte com os créditos decorrentes de determinadas despesas.
Para algumas situações, tais como despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, despesas com energia elétrica, arrendamento mercantil, entre outras, há previsão expressa na legislação do PIS e da COFINS permitindo a apropriação dos créditos, respeitados requisitos que devem ser observados por cada contribuinte.
Quanto às demais despesas, é necessário analisar a regra geral que autoriza a apropriação de créditos em razão das despesas incorridas com aquisição de insumos para o exercício da atividade fim, para concluir se há fundamento capaz de autorizar o creditamento do PIS e da COFINS sobre tais despesas.
Assim, como não há previsão expressa que permita o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda, o creditamento só pode ocorrer se tais despesas forem consideradas como insumos, conforme disposto no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003.
Historicamente, a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) têm entendido que as despesas com publicidade e propaganda não poderiam ser classificadas como insumo, uma vez que não são aplicadas ou consumidas na prestação do serviço ou venda de mercadorias.
Contudo, ao julgar processo envolvendo a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF admitiu a apropriação de créditos sobre a aquisição de serviços de publicidade e propaganda utilizados como insumos na prestação de serviços da empresa.
Embora não se trate de uma agência de marketing ou publicidade, o CARF entendeu que a “Visa não assume, com seus clientes, nenhuma outra obrigação que não a de ter um nome reconhecido e abrangente, o que só se alcança pela publicidade”. Dessa forma, as atividades de publicidade e propaganda são consideradas intrínsecas à sua atividade fim, qual seja, manter sua marca em evidência para que os emissores e credenciadores de cartões de crédito vendam seus serviços.
A Relatora do caso fundamentou seu voto nos conceitos de essencialidade e relevância das despesas de publicidade e propaganda para o exercício da atividade fim da prestação de serviço pela empresa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmado em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos.
De acordo com o STJ e com esse precedente do CARF, é possível pleitear, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda e outras despesas consideradas insumos, a depender da atividade de empresa, o que deve ser analisado e comprovado em cada caso concreto.
Trata-se da primeira decisão do CARF da qual se tem notícia reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda incorridas por empresa que não atua como agência de marketing ou publicidade e propaganda.