Por unanimidade de votos, os conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF, votaram pelo cancelamento da exigência de IOF-Crédito sobre fluxo financeiro decorrente da participação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (“Codemig”) em Sociedade em Conta de Participação (“SCP”).
Cumpre esclarecer que, para a Fiscalização Federal, a sócia ostensiva, ao calcular o valor da participação da Codemig nos resultados da SCP antes das provisões para o recolhimento de IRPJ e CSLL, colocou à disposição da Codemig recursos financeiros em excesso ao lucro apurado, diferença a qual era ressarcida no mês subsequente pela Codemig, o que caracterizaria uma modalidade de empréstimo sujeita à incidência de IOF.
Nesse contexto, o CARF decidiu que o art. 13 da Lei n.º 9.779/1999 definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponda a mútuo de recursos financeiros.
Nos termos do acórdão proferido, “no caso analisado, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto à incidência do IOF.”.
Para o CARF, não houve disponibilização de recursos à Codemig, no âmbito de uma relação de concessão de crédito, razão pela qual não há que se falar em contrato de mútuo, mas a antecipação de distribuição de resultado, sujeito a ajuste no mês subsequente, em linha com o contrato de constituição da SCP.
Assim, nas palavras do Conselheiro Relator “não se pode pretender que que ocorra a incidência do IOF sobre movimentações financeiras (fluxo financeiro) do modo como pretendido pela Fiscalização”.