Em recente julgamento (Acórdão n.º 9101004.108), a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) decidiu de forma unânime que basta o atendimento dos requisitos enumerados pelo artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para que benefícios fiscais de ICMS sejam configurados como subvenção para investimento, para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A decisão representa precedente interessante aos contribuintes, na medida em que define que o reconhecimento da subvenção para investimento exige, exclusivamente, a verificação dos requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, ainda que o período analisado se refira a fatos geradores anteriores à vigência desse dispositivo legal.
A esse respeito, importante relembrar que por meio da Lei Complementar n.º 160/2017 foram introduzidas importantes alterações no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, para que eventuais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados fossem considerados como subvenção para investimento, afastando algumas exigências contidas Parecer Normativo CST nº 112/1978.
Sob a perspectiva tributária, a introdução de referido dispositivo legal foi especialmente relevante na medida em que, uma vez considerados os benefícios fiscais de ICMS como subvenções de investimento, consagrou-se aos contribuintes o direito de não computar os recursos correspondentes na determinação do Lucro Real, afastando-se assim a necessidade de incluir os valores do benefício fiscal nas bases de cálculo de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (quando apuradas no regime não-cumulativo), o que não ocorre no caso de subvenções de custeio, sobre as quais recai referida tributação.
Nesse ponto, além do registro e depósito dos atos estaduais concessivos do benefício fiscal de ICMS junto ao Confaz, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 condiciona a consideração do benefício como uma subvenção de investimento à verificação de que o contribuinte (i) providencie o registro da subvenção em reserva de lucros; e (ii) limite a sua utilização, exclusivamente, para (a) a absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (b) no aumento do capital social.
Nesse contexto, o Acórdão n.º 9101004.108 representa precedente importante aos contribuintes, na medida que reforça o entendimento quanto à retroatividade absoluta do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo que se aplicaria a qualquer processo em curso o entendimento quanto à inexigibilidade de quaisquer requisitos além daqueles expressamente contidos em referido dispositivo legal.
Vale destacar, outrossim, que esse entendimento foi recentemente corroborado pela própria Receita Federal do Brasil – por meio da Instrução Normativa RFB n.º 1.881/2019, que introduziu o §8º no art. 198 da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017 – para vedar a exigência de outros requisitos ou condições para que o benefício fiscal de ICMS seja considerado uma subvenção de investimento.