Cadastro Ambiental Rural – CAR: prorrogação do prazo para inscrição até 31/12

Por: Estela Lemos Monteiro Soares de Camargo, Amanda Salis Guazzelli e Paulo Vitor Paula Santos Zampieri

04 Junho 2018

Conforme previsto no Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), é obrigatória a inscrição de todos os proprietários e possuidores rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR, sistema criado para fins de controle, monitoramento e planejamento ambiental.

O prazo para inscrição no CAR, que terminaria no dia 31 de maio, foi, mais uma vez, prorrogado por meio de Decreto do Presidente da República (Decreto Federal n.º 9.395/18). Os produtores rurais têm agora até o dia 31 de dezembro deste ano para efetuar a inscrição junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente.

Além de obrigatória, a adesão ao CAR é um dos requisitos fundamentais para que o proprietário/possuidor possa gozar de alguns direitos assegurados pelo novo Código Florestal, tais como: cômputo de Área de Preservação Permanente (APP) como Reserva Legal; constituição de servidão ambiental; emissão de Cota de Reserva Ambiental; entre outros.

A inscrição perante o referido cadastro também é imprescindível para adesão dos proprietários e possuidores rurais aos Programas de Regularização Ambiental – PRA’s.

Além disso, os produtores rurais que não tiverem aderido ao CAR até o dia 31/12/2018 não poderão obter crédito agrícola perante instituições financeiras, conforme art. 78-A do Código Florestal em vigor.

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