A Lei nº 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor no último dia 11 de novembro (sábado), mas, apenas três dias após, em 14 de novembro (terça-feira), já foi objeto de alterações, por meio da Medida Provisória (“MP”) n.º 808/17.
As Medidas Provisórias são adotadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência e possuem efeitos imediatos. No entanto, vigoram por apenas 60 dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período, sendo convertidas em lei, somente se, dentro do prazo total de 120 dias, houver aprovação do Congresso Nacional. Caso não seja, perde eficácia e voltam a vigorar os termos originais da Lei n.º 13.467/17.
As alterações trazidas pela MP 808/17 se referem, dentre outros: (i) ao trabalho de gestantes e lactantes em ambiente insalubre; (ii) aos trabalhadores autônomos; (iii) ao trabalho intermitente; (iv) à jornada de 12 horas com 36 horas de descanso; e (v) à fixação da base de cálculo da indenização por dano moral. Até o momento, a MP 808/17 recebeu quase mil propostas de emenda, batendo recorde histórico de emendas a uma Medida Provisória.
As propostas de emenda à MP 808/17 são variadas e envolvem, desde meros ajustes de redação, até alterações significativas, como o retorno da exigência de homologação de rescisão pelos Sindicatos; a obrigatoriedade da contribuição sindical; a isenção de custas processuais para os trabalhadores beneficiários da justiça gratuita; período de carência de 18 meses para um empregado demitido ser recontratado pelo regime de trabalho intermitente. Outras emendas, mais radicais, pretendem, até mesmo, a revogação integral da Lei nº 13.467/17.
De toda forma, o atual texto da MP 808/17 estabelece, resumidamente, que:
trabalho intermitente: (i) deve-se observar (até 31/12/2020) o prazo de 18 meses, desde a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, para contratar o ex-empregado pelo regime de trabalho intermitente e (ii) possibilita que o trabalhador em regime de contrato intermitente, movimente 80% da conta do FGTS em decorrência da rescisão contratual, mas não autoriza o ingresso no programa do seguro-desemprego;
trabalho de grávidas e lactantes em ambiente insalubre: as gestantes serão afastadas, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres. Somente será permitido o exercício de atividades insalubres, em grau médio ou mínimo, quando a trabalhadora, voluntariamente, apresentar atestado de saúde que autorize.
indenização por danos morais: a base de cálculo da indenização por danos morais será o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$5.531,31) e, não, o valor do último salário contratual do ofendido.
jornada de trabalho 12×36: necessidade de negociação coletiva (salvo para o setor de saúde) e não apenas acordo individual, que autorize a jornada 12×36.
trabalhadores autônomos: não poderão ser contratados com cláusula de exclusividade, mas o fato de prestarem serviços a apenas um tomador não caracteriza como empregado.
Assim, diante da recente entrada em vigor da Lei 13.467/17, das alterações trazidas pela MP 808/17, das inúmeras emendas propostas perante o Congresso Nacional e do atual cenário de insegurança jurídica que se instalou no quotidiano das relações de trabalho e, até mesmo, no entendimento do Judiciário a respeito da “Reforma”, muitas rotinas trabalhistas merecerão especial atenção, para que as práticas e medidas que passem a ser adotadas pelas empresas estejam de acordo com as regras legais, gerando ao empregador menor risco de questionamentos e de impactos negativos.