A lei da Liberdade Econômica (LEI N.º 13.874/19) e o impacto nas execuções trabalhistas

14 Outubro 2019

Com a recente aprovação da Lei nº 13.874/19, promulgada em 20/09/2019, além de uma diversidade de outros assuntos que impactam no dia-a-dia das rotinas trabalhistas (anotação de CTPS, obrigatoriedade e forma de registro de jornada, entre outros), também se abre um novo leque de discussão sobre a responsabilidade de sócios de administradores das empresas executadas na Justiça do Trabalho.

Com início na previsão legal de obrigatoriedade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica[1], a defesa do patrimônio pessoal do empresário e administrador vem ganhando aliados nos últimos anos. Ato contínuo, em 2017, a Lei nº 13.467 regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho[2], a responsabilidade do sócio retirante, limitando-a expressamente a dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Agora, com a novíssima Lei 13.874/19 (conhecida como Lei da liberdade econômica), a alteração da redação do art. 50 do Código Civil, bem como a inclusão de seus parágrafos, busca limitar as hipóteses de extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios e administradores.

Se antes parte da jurisprudência entendia que a mera inadimplência de verbas trabalhistas já servia de fundamento para que o patrimônio pessoal dos sócios e administradores fosse executado, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/19 ao artigo 50, fixam-se requisitos específicos para que seja possível decretar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir os bens pessoais dos sócios e administradores, tais quais: (i) a utilização dolosa da pessoa jurídica; (ii) confusão patrimonial em virtude de (a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações ou (c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial; dentre outros. A nova redação ainda prevê que a mera existência de grupo econômico sem que haja o abuso da personalidade jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Assim, ante a nova redação conferida ao artigo supracitado, a inobservância de tais preceitos pelo juiz do trabalho ensejará a possibilidade de arguição de violação de lei federal perante Instâncias superiores.

[1] Arts. 133 e seguintes do Código Civil, c.c art. 17 da instrução normativa nº 41/2018 do C. TST

[2] A limitação já estava prevista no art. 1.032 do Código Civil desde 2002.

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