O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou 3 (três) novos enunciados que sintetizam o entendimento consolidado do Tribunal a respeito de determinadas matérias. Os aludidos enunciados somam-se aos 6 (seis) enunciados anteriores que representam a jurisprudência pacífica das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Dentre esses enunciados, o Enunciado n.º IV afirma o entendimento da Seção sobre a possibilidade de anulação de contrato de franquia: “ENUNCIADO IV: a inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo”.
O mencionado art. 4º da Lei n.º 8.995/94 dispõe que a “Circular Oferta de Franquia” (“COF”) deverá ser entregue no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou, ainda, após o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado. A ausência de entrega da “COF” dentro do prazo legal possibilita ao franqueado a arguição de anulabilidade do contrato de franquia.
Sendo assim, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial pacificaram o entendimento no sentido de que a ausência de entrega da “COF” não gera, por si só, a anulabilidade do contrato. É imprescindível a demonstração do nexo causal entre a ausência de entrega e o prejuízo alegado pelo franqueado, bem como que não tenha decorrido muito tempo da celebração do contrato.
Assim, para que o não cumprimento do quanto disposto no art. 4º da Lei n.º 8.995/94 enseje a efetiva anulação do contrato de franquia, será necessário ao franqueado não só requerer a anulação em prazo razoável, mas também demonstrar que a ausência de entrega da “COF” lhe acarretou prejuízos após a assinatura do contrato de franquia.