Em decisão monocrática proferida no âmbito da Ação Cível Originária n.º 1.560 – Mato Grosso do Sul (“ACO n.º 1560”), o Ministro Ricardo Lewandowski acolheu o pedido da União, deduzido em sede de agravo regimental, e determinou que o Ministério Público Federal (“MPF”) arque com o pagamento dos honorários periciais relativos a prova técnica requerida pelo órgão em referida ação judicial.
Tal posição, que diverge daquela majoritariamente seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, tem por fundamento a aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil em vigor (“CPC/15”), o qual, segundo o Ministro Lewandowski “disciplinou o tema de forma minudente”, com a instituição de um regime legal específico que leva em consideração o fato de que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo inclusive “fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”.
O parágrafo 1º do mencionado art. 91 do CPC/15 estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Já o parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
De acordo com a decisão, o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73 e mantido sob a vigência do CPC/15, de que cabe à Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público o adiantamento de custeio do ato processual, deve ser repensado, pois não é razoável obrigar o perito a trabalhar gratuitamente para recebimento apenas ao final do processo, nem transferir o encargo ao Réu, eis que não haveria sentido deste em financiar ações movidas contra si.
O Ministro Lewandowski destacou, por fim, que a aplicação do art. 91 do CPC/15 na forma determinada por sua decisão não enfraquecerá o processo coletivo, destacando que, na verdade, o foco é o seu fortalecimento, mediante o incentivo de que “apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”.