Superintendência-Geral do CADE decide que contrato de fornecimento simples não é de notificação obrigatória

18 Junho 2019

No último dia 16 de maio, a Superintendência Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu pelo não conhecimento de operação submetida à sua análise, tendo como objeto um contrato de fornecimento, apesar de ambas as partes atingirem os faturamentos mínimos previstos na Lei n.º 12.529/2011 e na Portaria Interministerial n.º 994/2012 (i.e., R$ 750 milhões, de um lado, e R$ 75 milhões, de outro lado).

O contrato de fornecimento em questão teria sido notificado como contrato associativo, cujos requisitos para notificação obrigatória estão definidos na Resolução n.º 17/2016. De acordo com a referida Resolução, devem ser notificados ao CADE quaisquer contratos (i) com duração igual ou superior a 2 (dois) anos; (ii) que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) que prevejam o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica; e (iv) celebrado entre partes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

No caso em tela, o contrato previa prazo de 5 (cinco) anos de duração com cláusulas de garantia de resultados mínimos e compromissos comuns para redução de custos. Todavia, para a SG, tais previsões não configuram compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica, estando esse requisito ausente no contrato analisado.

Além disso, no entender da SG, a forma de remuneração convencionada no contrato seria comum a um contrato de fornecimento simples e as partes concorreriam apenas em atividades marginais.

Dessa forma, ausentes os requisitos previstos na Resolução n.º 17/2016, não haveria obrigatoriedade de notificação de contratos de fornecimento ao CADE.

A decisão da SG foi emitida no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.002194/2019-11.

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