Em julgamento de Embargos de Divergência – EREsp n.º 1.318.051/RJ, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, isto é, a imposição de penalidade em âmbito administrativo, por dano ambiental, exige demonstração da culpa do agente transgressor, além de prova do nexo de causalidade e do dano.
No caso concreto, anulou-se o auto de infração lavrado contra determinada companhia de petróleo, proprietária de óleo diesel derramado na Baía de Guanabara-RJ, por conta de acidente ferroviário ocorrido em 2005, uma vez que não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.
Em primeiro grau, foi declarada a nulidade do auto de infração e cancelou-se a inscrição da multa ambiental em dívida ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”) reformou a sentença, condenando a empresa ao pagamento da multa.
Ao julgar o Recurso Especial da companhia petrolífera, a 1ª Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão de a propriedade da carga transportada ser da empresa recorrente, cabendo a ela, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.
Enquanto na 1ª Turma do STJ prevalecia o entendimento de que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais seria objetiva, na 2ª Turma da mesma Corte entendia-se que as infrações de mesma natureza estariam sujeitas ao regime de responsabilidade subjetiva, razão pela qual foram opostos Embargos de Divergência para consolidação de entendimento sobre o tema.
No julgamento dos Embargos de Divergência, o relator Ministro Mauro Campbell Marques observou que a jurisprudência dominante no Tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, consignando, ainda que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.