STF Julgará em regime de repercussão geral a Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases

Por: Paulo Cesar Butti Cardoso

16 Dezembro 2019

Em linha com as recentes discussões sobre a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins, o STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n.º 1.233.096 (Tema 1067), a fim de determinar se as contribuições ao PIS e à Cofins integram a receita bruta para fins de apuração das próprias Contribuições; ou seja, se integram a sua própria base de cálculo.

 

Embora não haja vinculação absoluta, a discussão é conceitualmente semelhante àquela travada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574.706, em que se reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Por essa razão, a expectativa é de que a matéria possa ser julgada favoravelmente aos contribuintes, dado que o raciocínio é igualmente orientado pelo fato de que valores recebidos pelos contribuintes, mas que não integram efetivamente o seu patrimônio, por serem repassados ao erário, em função da tributação, não devem se sujeitar à incidência das contribuições.

Portanto, com o reconhecimento da repercussão geral e diante da possibilidade de eventual modulação dos efeitos da decisão, é recomendável avaliar a pertinência do ajuizamento de medida judicial de modo a resguardar o direito à recuperação de valores indevidamente recolhidos, bem como assegurar o direito à exclusão dos valores da base de cálculo das contribuições.

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