Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 596.614 e 592.891, este último com repercussão geral reconhecida, reconheceu o direito dos contribuintes ao crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na entrada de matérias primas, materiais de embalagem e material intermediário oriundos da Zona Franca de Manaus.
De acordo com a tese vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional e decorre do tratamento diferenciado conferido à região com o escopo de reduzir as desigualdades regionais em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional.
Nas palavras da ministra Rosa Weber, “a isenção de incentivo ao desenvolvimento da Zona Franca é uma forma peculiar de desoneração tributária. Não pode ser tratada como isenção comum. Diz respeito a uma área diferenciada pela própria Constituição“. Por esse motivo, acrescentou a ministra, não se estaria mudando a jurisprudência da Corte, geralmente contrária ao aproveitamento de créditos sobre produtos isentos ou com alíquota zero. A discussão, nesse caso, é diferente justamente por envolver a Zona Franca, que tem tratamento constitucionalmente diferenciado das demais.
Após o julgamento, restou aprovada a seguinte tese (Tema 322): “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Como ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recursos Extraordinários n.º 592.891, espera-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ainda não passe a aplicar a tese firmada pelo Supremo tribunal Federal, comportamento que tem sido adotado em relação à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por exemplo.
Por outro lado, como o art. 311 do CPC não exige o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento em Repercussão Geral, já é possível pleitear em juízo a tutela de evidência para suspender a exigibilidade de débitos que decorram da glosa de créditos de IPI oriundos de aquisições da Zona Franca de Manaus.