REFIS: contribuintes têm vitória inédita no STJ sobre cálculo de dívida
20 de dezembro de 2018
Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou sistemática mais benéfica aos contribuintes para a apuração do valor consolidado a ser pago no âmbito do programa de renegociação de dívidas instituído pela Lei n.º 11.941/2009 (“Refis da crise”).
No julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.509.972/RS e 1.573.557/SC, a maioria dos Ministros da 1ª Turma do STJ entendeu que os juros de mora não devem incidir sobre a parcela da multa anistiada pelo Refis, isto é, sobre a parcela da multa que, em razão da adesão ao Refis, não será paga pelo contribuinte.
Vale destacar que, em 2015, ao analisar a mesma questão, a 2ª Turma do STJ decidiu de forma oposta (Resp n.º 1.492.246/RS). Uma vez instaurada a divergência entre as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Público, a Fazenda Nacional deverá submeter a discussão à 1ª Seção do STJ, visando à pacificação do entendimento do Tribunal sobre a matéria.