Receita Federal publica Instrução Normativa para regulamentar compensação tributária

Por: Paulo Cesar Butti Cardoso e Barbara Weg

03 Julho 2018

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n.º 1.810, de 13 de junho de 2018, regulamentou a possibilidade de compensação de créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de qualquer tributo federal para quem utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

Até então, apenas era permitida a compensação de créditos previdenciários com débitos previdenciários. Dessa forma, a Instrução Normativa traz um importante e novo benefício para as pessoas jurídicas que acumulam créditos de tributos federais e débitos previdenciários.

Cumpre esclarecer que tal compensação deve ocorrer por meio de PER/DCOMP e valerá apenas para os débitos e créditos acumulados a partir da adesão da empresa ao e-Social, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Sobre o tema, vale destacar que a primeira fase de adesão ao e-Social ocorreu em janeiro de 2018 e envolveu as grandes empresas, com mais de 12milhões de trabalhadores. Já em relação às empresas do Simples Nacional e às microempresas que possuem empregados, o período de adesão ao eSocial terá início em 16 de julho de 2018.

Em relação às inovações trazidas pela Instrução Normativa n.º 1.810/2018, não é demais ressaltar que créditos previdenciários oriundos de discussões judiciais transitadas em julgado poderão ser utilizados para quitação de débitos não previdenciários. Todavia, conforme previsto em mencionada Instrução, tal compensação, por quem aderir ao e-Social, somente poderá ser realizada, nos casos de compensação por meio de declaração, após a prévia habilitação do respectivo crédito, mantendo-se sua dispensa para os casos de compensação via GFIP.

Vale destacar, por fim, que, por meio da Instrução Normativa n.º 1.810/2018, restou também previsto que, para que as pessoas jurídicas (que utilizam o e-Social) possam deduzir os valores recolhidos a título de salário-maternidade e/ou salário-família dos valores devidos a título de contribuição previdenciária na respectiva competência, faz-se necessário que tais valores sejam declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”).

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