Lei da Liberdade Econômica e os impactos no direito imobiliário

Por: Thalita Duarte Henriques Pinto, Amanda Salis Guazzelli e Alexia Almeida Rodrigues

14 Outubro 2019

No último dia 20 de setembro, a Medida Provisória nº 881 de 2019, aprovada pelo Senado em 21 de agosto, foi convertida na Lei nº 13.874, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências.

De acordo com a justificação contida na exposição de motivos da Medida Provisória, a lei tem como objetivo (i) auxiliar com efeitos imediatos na recuperação da economia brasileira; (ii) garantir que os investimentos em educação e tecnologia tenham resultado efetivo e permanente; (iii) possibilitar que os processos de desestatização e de desenvolvimento do País obtenham o melhor resultado possível para os entes federativos e (iv) resolver questões concretas de segurança jurídica.

Os autores da proposta entendem que a iniciativa, ao trazer medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores, aproximará o Brasil do ambiente de negócios de países desenvolvidos.

Esclarecem, ainda, que o rol ali abordado foi selecionado para repercutir sobre todo o sistema jurídico e que, para isso, a Lei n° 13.874 deve ser considerada uma norma a ser seguida no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.

Nesse sentido, dentre as disposições da nova Lei, no tocante ao Direito Imobiliário e Urbanístico, podemos destacar as seguintes alterações:

  • Não exigir medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva no direito urbanístico: o art. 3º, inciso XI, da Lei em análise, trata da não exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que (i) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; (ii) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; (iii) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou (iv) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive sendo utilizada como meio de coação ou intimidação.

 

  • Ilegalidade acerca da delimitação do prazo de validade de certidão referente a fato imutável: o art. 3º, inciso XII, §11, da Lei da Liberdade Econômica, prevê que não deve ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei, sendo ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

 

  • Armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados: o art. 10 da Lei da Liberdade Econômica acrescentou o art. 2º-A à Lei de Elaboração e Arquivamento de Documentos em Meios Eletromagnéticos (Lei nº 12.682/2012), o qual estabelece que fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto na Lei citada, nas legislações específicas e no regulamento. Estabelece, ainda, que (i) após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica; (ii) o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado; (iii) decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados; (iv) os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433[1], de 8 de maio de 1968 , e de regulamentação posterior; e (v) para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

  • Escrituração, publicidade e conservação dos registros em meio eletrônico: o art. 12 da Lei da Liberdade Econômica acrescentou, ao texto do art. 1º da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o parágrafo 3º, o qual dispõe que os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

A Lei da Liberdade Econômica foi sancionada pelo atual presidente com cinco vetos e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data. Dentre os vetos, cumpre destacar o parágrafo 9º do art. 3º, que prevê a dispensa de licença ambiental. Tal dispositivo foi vetado por não estar em consonância com o estabelecido no art. 225[2] da Constituição Federal de 1988.

[1] Lei nº 5.433: Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Notícias relacionadas

Carreira

Huck Otranto Camargo atua nas principais áreas do Direito, com ênfase em contencioso e arbitragem, societário, contratual, tributário, imobiliário, trabalhista, entretenimento, mídia, tecnologia, internet e esportes, propriedade intelectual, família e sucessões, recuperações judiciais e falências e direito administrativo.

Sob modelo próprio de gestão, o escritório apresenta um plano de carreira original e sintonizado com o espírito empreendedor dos sócios, desde seu ingresso no escritório.

Os estagiários são tratados como potenciais sócios. Seu treinamento visa envolvê-los progressivamente em todas as etapas de um caso, desde as pesquisas até a definição e execução da estratégia mais adequada. A organização das equipes e dos setores permite que os estagiários tenham contato com advogados de outras áreas, possibilitando a eles identificar a área de seu maior interesse. O objetivo é oferecer a todos a oportunidade de aprendizado intenso, de forma a complementar seus estudos universitários e prepará-los profissionalmente para novos desafios e responsabilidades.

Carreira

Áreas de interesse

| 0k

Mensagem enviada!

Endereços

São Paulo | SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1744
6º andar - 01451 910
+55 11 3038 1000

Ver no Google Maps

Brasília | DF

SHS, Quadra 06 – Complexo Brasil XXI
Bloco C – Salas 506/507 - 70322-915
+55 61 3039 8430

Ver no Google Maps

Endereços

Endereços