Estado de São Paulo restringe restituição de ICMS em casos de substituição tributária

Por: Paulo Cesar Butti Cardoso

10 Agosto 2018

A Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), por meio do Comunicado n.º 06/2018 e Portaria CAT n.º 42/18, definiu que o ressarcimento do ICMS nos casos de substituição tributária somente será permitido nos casos em que o preço final ao consumidor tenha sido fixado por autoridade competente.

O Comunicado e a Portaria expõem o posicionamento da CAT em relação ao Recurso Extraordinário nº 593.849, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito do contribuinte em pleitear a restituição da diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

De acordo com a decisão do STF, “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, não havendo qualquer limitação para a tomada de crédito.

Ocorre que, a regulamentação da Fazenda Estadual de São Paulo, ao exigir a fixação do preço por autoridade competente, na prática, impede a tomada de crédito pelos contribuintes, na medida em que não se reconhece que exista fixação nesses moldes.

Tal restrição pode ser questionada perante o Poder Judiciário, na medida em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pretende suprimir o direito do contribuinte, já reconhecido pelo STF.

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