Por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019, publicada em 08/05/2019, o Estado de São Paulo adequou a legislação paulista à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio n.º 190/2017, que estabeleceram as condições para a regularização de créditos de ICMS decorrentes de benefícios concedidos por outros Estados e pelo Distrito Federal sem amparo de Convênio editado no âmbito do CONFAZ.
De acordo com a Resolução, o Estado de São Paulo reconhecerá a legitimidade dos créditos de ICMS apropriados pelos contribuintes paulistas, desde eles sejam decorrentes de benefícios fiscais concedidos anteriormente à edição da Lei Complementar nº 160/2017 e que o Estado de origem (que concedeu o benefício) tenha atendido todas as condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 160/2017 e respectivo Convênio n.º 190/2017.
Para tanto, o contribuinte paulista deverá apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme a situação do débito fiscal (não inscrito ou inscrito em dívida ativa, respectivamente), renunciando a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial sobre o tema e indicando qual item do auto de infração está incluído no pedido. O Anexo à Resolução traz o modelo para a apresentação do “pedido de verificação/reconhecimento de créditos de ICMS e renúncia a defesa ou recurso administrativo ou judicial”.
A apresentação do requerimento suspenderá o julgamento do respectivo auto de infração na esfera administrativa (quando se tratar de auto de infração ainda não julgado definitivamente), ou o encaminhamento para a inscrição do débito na Dívida Ativa (quando se tratar de auto de infração já definitivamente julgado em sede administrativa e ainda não inscrito), ou a ação judicial (quando se tratar de débito já inscrito), conforme o caso. A Resolução não prevê prazos para a apresentação do pedido.
O contribuinte será devidamente notificado sobre a análise do pedido, sendo que, caso tenham sido atendidos todos os requisitos, será cancelado o débito ou a respectiva inscrição em Dívida Ativa. Do contrário, será retomado o julgamento do auto de infração na esfera administrativa, ou o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa, ou prosseguirá a ação judicial, a depender da situação do débito.