Divergência no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a multa por cancelamento de pacotes de viagem

Por: Fábio Floriano Melo Martins e Henrique Ceolin Bortolo

20 Dezembro 2018

A 3ª e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo julgamento de processos que envolvem temas de direito privado, apresentaram entendimento divergente no tocante à aplicação da multa pelo cancelamento de pacotes de viagem.

Nos dois julgamentos, analisou-se a existência de limite prévio na cobrança de multa por cancelamento de pacotes de viagem.

No Recurso Especial nº 1.580.278/SP, julgado em agosto de 2018 pela 3ª Turma, uma associação de consumidores objetivava a declaração de abusividade da cláusula contratual que impunha aos contratantes uma multa de 25% a 100% para o cancelamento do serviço contratado, requerendo a redução deste percentual para 10% do valor total do contrato, independentemente da data do cancelamento da viagem.

A 3ª Turma entendeu existir abusividade em aplicar multa com percentual superior a 20% do valor do contrato se este for cancelado nos 29 dias anteriores à data de execução do serviço contratado. Além disso, foi decidido que percentuais superiores somente poderiam ser cobrados mediante a comprovação de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

Conforme os termos do entendimento adotado pela 3ª Turma, o montante de 20% foi extraído de uma Deliberação Normativa (nº 161), editada pela então Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR no ano de 1985 e que não está mais em vigor.

Em sentido diverso, está o posicionamento da 4ª Turma no julgamento do Recurso Especial nº 1.314.884/SP, ocorrido em novembro de 2018. Embora o entendimento não tenha sido unânime entre os ministros que participaram do julgamento, prevaleceu a tese no sentido de que deve ser obedecido o que estiver estabelecido no contrato, devendo eventual abusividade ser tratada caso a caso.

Para a Ministra Isabel Gallotti, existem diferenças entre os tipos de contrato celebrados no âmbito do mercado de turismo, de modo que um percentual homogêneo máximo para os diferentes tipos de contrato poderia acarretar distorções no mercado.

Saliente-se, por fim, que a divergência de entendimento descrita acima poderá justificar uma nova fase de discussão dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se obtenha um entendimento uniforme para o tema.

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