Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ampliou a interpretação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, para admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre hipóteses que não estão enumeradas expressamente no rol de referido artigo.
Segundo o acórdão, além das hipóteses previstas em aludido dispositivo, também é possível a interposição do recurso de agravo de instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp n.os 1.696.396 e 1.704.520).
O tema foi levado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de dois recursos repetitivos, que tiveram como intuito definir a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, se de interpretação taxativa ou extensiva.
Sagrou-se vencedora a posição da Ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos, segundo a qual o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento para além das hipóteses expressamente previstas, desde que preenchido o requisito da urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento da questão somente em sede de recurso de apelação.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou que tal interpretação somente poderá ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação dos acórdãos, ocorrida em 19 de dezembro de 2018.