Já há algum tempo o aproveitamento fiscal do ágio tem sido objeto de larga discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Temas como o aproveitamento do ágio via “empresa veículo”, em operações realizadas dentro de um mesmo grupo societário (“ágio interno”), a transferência do ágio gerado em reorganizações societária, seu trato fiscal antes do evento de reorganização societária, dentre outras discussões igualmente importantes, são matérias rotineiras no CARF.
Contudo, a partir da jurisprudência administrativa predominantemente contrária aos interesses dos contribuintes, a via judicial passou a representar uma alternativa para a salvaguarda do direito à dedução fiscal do ágio, inclusive em caráter preventivo; i.e., antes de qualquer questionamento pelas autoridades fiscais.
Sobretudo porque, diferentemente da posição administrativa, o Poder Judiciário tem dado indicativos positivos quanto à possibilidade de aproveitamento do ágio, o que pode ser depreendido de decisões liminares e sentenças a respeito da matéria.
As discussões judiciais abrangem tanto períodos anteriores quanto posteriores à Lei n.º 12.973/2014, que introduziu significativas modificações em relação ao tratamento fiscal do ágio, além de ter regulamentado os efeitos tributários da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais do IFRS (International Financial Reporting Standards).
Exemplificativamente, em relação aos casos que antecedem a aludida norma, pode-se destacar a discussão a respeito da amortização fiscal do “ágio interno”. Nesses casos, já existem decisões judiciais que reconhecem que não há óbice ao aproveitamento do ágio gerado em operações realizadas dentro de um mesmo grupo societário, já que a exigência de operações realizadas entre partes “não dependentes” foi introduzida apenas a partir da vigência da Lei n.º 12.973/2014.
Posteriormente à aludida norma, o Judiciário tem enfrentado casos que envolvem “empresas veículos”, em que um investidor constitui sociedade holding no Brasil para, a partir da injeção de recursos financeiros, adquirir outra sociedade target no país. Nesses casos, existem decisões que respaldam a dedutibilidade fiscal do ágio, por inexistir vedação legal nesse sentido.
Diante de indicativos favoráveis aos contribuintes, a opção pela via judicial, embora ainda incipiente, passa a representar uma alternativa interessante para que os contribuintes possam lograr êxito no reconhecimento do direito à dedução fiscal do ágio pago na aquisição de participações societárias.