No dia 15 de julho de 2020, o Senado aprovou a Medida Provisória n.º 925/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.
As medidas emergenciais previstas incluem:
(i) prazo de até 12 (doze) meses para reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor, por cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC;
(ii) possibilidade de reembolso por meio de crédito, a ser utilizado em até 18 (dezoito) meses contados de seu recebimento, isentando-se, ainda, os consumidores das penalidades contratuais; e
(iii) postergação para o dia 18 de dezembro de 2020 do prazo para os aeroportos concedidos à iniciativa privada pagarem suas contribuições fixas e variáveis com vencimento neste ano.
De acordo com parecer emitido pelo Ministério da Infraestrutura, a adoção das referidas medidas seria necessária para “promover um alívio imediato no fluxo de caixa das empresas do setor de aviação civil” já que a “queda brusca na demanda por serviços de transporte aéreo provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19)” causou “uma forte pressão sobre o fluxo de caixa” dessas empresas.
Importa destacar que a mencionada MP foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão (PVL 23/2020), de modo que agora segue para a sanção da Presidência da República, que poderá tanto sancioná-lo como vetá-lo até o próximo dia 5 de agosto de 2020.