Lei dispensa anuência dos confrontantes em algumas hipóteses de registro ou averbação do georreferenciamento de imóveis rurais

Por: Amanda Salis Guazzelli

18 Junho 2019

No último dia 05 de junho, foi publicada a Lei 13.838, que acrescenta o § 13º ao artigo 176 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com a seguinte redação: “Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

 

Destaca-se que os citados §§ 3º e 4º trazem a obrigatoriedade de identificação de imóvel rural “a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA”, para as seguintes hipóteses:

 

(i)       desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais; e

 

(ii)      qualquer situação de transferência de imóvel rural.

 

De acordo com a justificação contida no Projeto de Lei 7.790/2014, que deu origem à Lei 13.838/2019, a alteração legislativa tem como objetivo evitar qualquer equívoco interpretativo em relação aos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, com a redação que lhes foi dada pela Lei 10.267/2001, já que, nas hipóteses ali contidas, o legislador nunca mencionou a obrigatoriedade da anuência dos confrontantes. A Lei 13.838/2019 em nada altera a disposição contida no art. 213 da Lei de Registros Públicos, que trata da retificação do registro ou da averbação imobiliários.

 

De fato, ainda que o georreferenciamento possa levar à retificação da descrição e limites do imóvel, não se pode confundir esses dois institutos. O georreferenciamento consiste na identificação dos limites do imóvel rural por meio de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Já a retificação, a seu turno, é procedimento por meio do qual se insere ou altera as medidas perimetrais do imóvel constantes da matrícula imobiliária deste.

 

Com o intuito de mitigar dúvidas na interpretação e aplicação da recém-publicada Lei 13.838/2019, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul em conjunto com o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande Sul – IRIRGS, assim como o Colégio Registral Imobiliário de Mina Gerais – CORI-MG, emitiram comunicados com recomendações sobre as hipóteses nas quais seriam aplicáveis a dispensa de anuência dos confinantes.

 

Nesse sentido, entende-se que, caso o registro ou averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel importe em inserção ou alteração das medidas perimetrais deste, permanece a obrigatoriedade de anuência dos confrontantes, nos termos do inciso II do art. 213 da Lei de Registros Públicos.

 

De outro lado, fica dispensada a anuência dos confinantes nas hipóteses em que (i) a inserção da coordenadas georreferenciadas não implique na alteração das medidas perimetrais já constantes da matrícula do imóvel (conforme já previsto anteriormente no artigo 213, inciso I, alínea “d”), ou (ii) seja realizado o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis cuja matrícula já contenha o georreferenciamento do imóvel.

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