Citação, notificação e intimação no exterior

12 Abril 2019

No dia 21 de março de 2019, foi publicado o Decreto n.º 9.734/2019, por meio do qual houve a promulgação do texto da Convenção de Haia, acordado em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior.

Referida Convenção, que conta atualmente com 74 países signatários, tem o propósito de simplificar e facilitar os procedimentos de citação, notificação e intimação no exterior, garantindo-se, em todos os casos, o direito de defesa do destinatário perante a Justiça do Estado de origem.

Por se basear na ideia de compatibilidade de seus dispositivos com outras normas de origem nacional ou convencional (arts. 19 e 25), a Convenção adota algumas cláusulas (arts. 20 e 21) que expressamente permitem às Partes signatárias negarem-se a aplicar algumas de suas disposições. Nesse sentido, a adesão do Brasil se concretizou com as seguintes reservas e declarações:

i) Reserva ao Artigo 8º: o Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos no Artigo 8º da Convenção.

ii) Reserva ao Artigo 10: o Brasil se opõe aos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos no Artigo 10 da Convenção.

iii)Declaração com relação ao Artigo 2º: O Brasil designa o Ministério da Justiça e Segurança Pública, como Autoridade Central, nos termos do Artigo 2º da Convenção.

iv) Declaração com relação aos Artigos 5º, § 3º e Artigo 7º, § 2º: os documentos que serão objeto de citação, intimação ou notificação transmitidos à autoridade brasileira devem ser, necessariamente, acompanhados de tradução para o português (salvo no que se refere aos termos padrão do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, citado no Artigo 7º, § 1º).

v) Declaração com relação ao Artigo 6º: quando o Brasil for o Estado requerido, o certificado segundo o modelo anexo à Convenção será assinado pelo Juiz competente ou pela Autoridade Central designada nos termos do Artigo 2º da Convenção.

O texto da Convenção já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 153 de 19 de dezembro de 2016 e entrará em vigor no plano externo em 1º de junho de 2019, nos termos do art. 28 da Convenção.

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