No último dia 13 de maio de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou 3 (três) novas Súmulas, com destaque para a Súmula n.º 529, cujo texto aprovado aduz: “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
A Súmula n.º 529 reflete o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por conta do anterior julgamento do Recurso Especial n.º 962.230/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob a égide do julgamento de demandas repetitivas, com fundamento no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
No recurso em testilha, elencado pelo Superior Tribunal de Justiça como um dos precedentes à edição da Súmula n.º 529, entendeu-se que “a) descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano; b) de fato, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
Tal entendimento pretende evitar situações nas quais a ação judicial é proposta apenas em face da seguradora, sem, ao menos, apurar-se a responsabilidade do segurado pelos eventuais danos, já que este não integrará a lide. Por se tratar de contrato em benefício do segurado e não de contrato em favor do terceiro, vale lembrar que não é a simples ocorrência do sinistro que deflagra o dever de a seguradora realizar o pagamento da indenização, mas sim o efetivo reconhecimento da responsabilidade civil do segurado.