A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, decidiu que o ICMS não pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas de acordo com o lucro presumido.
Em sessão de julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.762.028/RS e 1.760.429/RS, o voto do Ministro Relator Herman Benjamin foi acompanhado pelos demais Ministros Og Fernandas, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.
Restou decidido que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e, caso o contribuinte queira deduzir tributos pagos, deve optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Esse entendimento já estava firmado no âmbito do STJ, mas é a primeira vez que a matéria foi analisada após o julgamento do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Importante apontar que as bases de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido devem corresponder à receita bruta do contribuinte e que, no julgamento do RE 574.706/PR, o STF decidiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Apesar do precedente desfavorável, a matéria ainda deverá ser decidida pela 1ª Seção do STJ e, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal, que dará a última palavra sobre o tema.