Receita Federal do Brasil regulamenta a tributação dos investidores-anjos nos contratos de participação

31 Julho 2017

A Receita Federal do Brasil – por meio da Instrução Normativa RFB n.º 1.719, de 19 de julho de 2017 – disciplinou a forma de tributação dos rendimentos auferidos pelos investidores-anjo no âmbito do contrato de participação.

O contrato de participação foi introduzido em nossa legislação pela Lei Complementar n.º 155/2016 ao alterar a Lei Complementar n.º 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Por meio dessa modalidade contratual, o investidor-anjo – que pode ser pessoa física, pessoa jurídica ou, ainda, fundo de investimento – realiza aportes de capital em microempresas (“ME”) ou empresas de pequeno porte (“EPP”), sem, contudo, se tornar sócio da empresa, tendo em vista que o aporte não integrará o capital social da ME ou EPP investida.

Destacamos que não é condição para recebimento dos aportes de investidores-anjo, na forma do contrato de participação, que a EPP ou ME investida seja optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.

Essa estrutura passou a ser interessante alternativa para financiamento de empresas em estágio inicial, comumente denominadas “startups”.

Uma das vantagens dessa alternativa de financiamento de “startups” decorre do fato de que o capital aportado não será contabilizado como receita da EPP ou ME investida, de modo que não influenciará no seu eventual enquadramento no regime do Simples Nacional.

Além disso, como não há aquisição de participação societária, o aporte de capital não implicará em influência do investidor na governança da empresa investida, a qual permanecerá sob domínio dos respectivos sócios.

Do ponto de vista do investidor, este está isento de eventual responsabilização por débitos da empresa investida.

No âmbito do contrato de participação, conforme expressa previsão legal, o investidor-anjo somente pode ser remunerado pelo seu investimento de acordo com os seguintes mecanismos:

. Distribuição de resultados, limitada a 50% do lucro apurado pela EPP ou ME no período, denominados rendimentos periódicos;

. Resgate do valor aportado[1], devidamente corrigido, após um prazo de, no mínimo, 2 anos, contados da data do investimento;

. Ganho de capital auferido na eventual transferência da titularidade do aporte para outro investidor-anjo.

Em que pese a existência de três formas distintas de rendimentos, todas as formas estão sujeitas à idêntica carga tributária, ajustada de acordo com as seguintes alíquotas regressivas definidas em função do tempo de duração do contrato de participação:

i. 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;

ii. 20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;

iii. 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e

iv. 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Destaca-se que a remuneração periódica do investidor-anjo (correspondente aos resultados das ME ou EPP investida) e o ganho no resgate do aporte estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, calculado com base nas alíquotas acima identificas, e deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Além disso, o Imposto de Renda Retido na Fonte será considerado (i.) definitivo, para o caso de investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e (ii.) antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

A Instrução Normativa ainda afastou expressamente a necessidade de recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras de fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo, tendo em vista a legislação especial aplicável aos fundos de investimentos.

Por fim, convém frisar que a regulamentação da Receita Federal do Brasil imputa à própria ME ou EPP investida a obrigação de manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto.


[1] O valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento. 

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