Prazo de exigência do Georreferenciamento para Imóveis Rurais

Por: Amanda Salis Guazzelli

20 Dezembro 2018

A partir do dia 20 de novembro de 2018, passou a ser obrigatório o georreferenciamento de propriedades rurais com área superior a 100 hectares, para casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de registro de transferência do imóvel rural, conforme prazo definido pelo Decreto n.º 9.311/2018, que alterou a redação dos incisos V, VI e VII do art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002.

 

Vale lembrar que o georreferenciamento consiste na identificação dos limites do imóvel rural por meio de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a ser obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

 

Após a elaboração do memorial descritivo do imóvel, é necessária a sua apresentação ao INCRA, através do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, para que o órgão certifique que a poligonal georreferenciada não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro.

 

Nesse sentido, relevante destacar que a análise de sobreposição feita pelo sistema é automática e considera, exclusivamente, as áreas anteriormente certificadas. Se for constatada qualquer sobreposição, a certificação para o segundo solicitante não será emitida. Nesta hipótese, caberá a este buscar elementos que comprovem a inexatidão da certificação originária e requerer administrativa e/ou judicialmente o cancelamento de tal certificação, para, assim, viabilizar a certificação de sua área. Daí a importância de o proprietário solicitar a certificação do georreferenciamento de seu imóvel rural o quanto antes.

 

Além das situações de desmembramento, parcelamento, remembramento e registro de transferência, de qualquer natureza, da propriedade rural, o georreferenciamento é também exigido para a concessão de financiamento aos produtores rurais em que haja a constituição de garantia sobre o imóvel.

 

Por fim, ressalta-se que, para imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares, o georreferenciamento passará a ser exigido a partir de 20 de novembro de 2023; e, finalmente, para os imóveis com área inferior a 25 hectares, a partir de 20 de novembro de 2025.

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