Não incidência de PIS e Cofins sobre valores retidos por administradoras de cartões

Por: Paulo Cesar Butti Cardoso e Barbara Weg

12 Abril 2019

O Supremo Tribunal Federal decidirá se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração própria pelos serviços de intermediação prestados devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins das beneficiárias finais dos pagamentos via cartão.

 

A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e é objeto do Recurso Extraordinário n.º 1049811, pendente de apreciação. Em mencionado processo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que, por ausência de autorização legal, os custos de intermediação representado pela taxa de cartão de crédito/débito nas operações comerciais não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições devidas pelos vendedores/prestadores de serviços.

 

Contudo, a par da discussão sobre a (in)dedutibilidade dessas despesas no regime não cumulativo do PIS e Cofins, a questão que merece enfrentamento pelo STF é se o valor equivalente à comissão das administradoras de cartão, ainda que retidas em etapa anterior à liberação dos recursos próprios dos comerciantes/prestadores, deve compor o faturamento destes últimos e, portanto, integrar sua base tributável. 

 

Isso porque, nos termos da legislação vigente, é possível sustentar que a taxa de cartão de crédito/débito não se amolda ao conceito constitucional de faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS. Com efeito, tais valores não representariam um efetivo ingresso financeiro aos vendedores/prestadores de serviços – na medida em que retidos pelas administradoras, antes dos repasses -, e tampouco representariam um incremento patrimonial permanente aos contribuintes, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições.

 

Ademais, é possível alegar que caberia apenas às administradoras de cartões o recolhimento das contribuições sobre os valores por ela retidos, sob pena de bitributação e consequente frustração dos princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade (vez que a despesa não se considera dedutível).

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