O Superior Tribunal de Justiça começou a julgar o Recurso Especial n.º 1.650.844/SP, em que a contribuinte pede a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) na alienação de ações que foram herdadas de seu pai, uma vez que, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.510/1976, atenderia a exigência de isenção de permanecer por cinco anos ou mais com ações que teriam sido adquiridas antes de 31/12/1983.
Em que pese a 1ª Seção do STJ ter negado a possibilidade da isenção para herdeiros no julgamento do REsp n.º 1.632.483/SP, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp n.º 1.650.844/SP, entendeu que o direito é transmitido aos herdeiros, pois a isenção está aderida ao patrimônio herdado, sendo que o conceito de alienação “não pode abarcar o de transferência mortis causa, simplesmente por que não há aqui qualquer contraprestação, preço ou operação”. O voto foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes e, atualmente, está com vistas para o Ministro Herman Benjamin.
Caso seja alterado o entendimento do STJ, os herdeiros que promoveram a alienação de participações societárias adquiridas por herança, mas que cumpriam os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 1.510/1976, poderão reaver o IRPF pago sobre o ganho de capital, desde que observado o prazo de prescrição para o pedido de restituição.