Em recente julgamento (Resp n.º 1.733.560/SC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recebimento de unidades imobiliárias, no contexto de operação de permuta, não representa acréscimo patrimonial e, consequentemente, não deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O posicionamento da corte superior é especialmente relevante às empresas do lucro presumido. De acordo com a orientação firmada pela Receita Federal do Brasil no Parecer Normativo COSIT n.º 9/2014, as unidades imobiliárias recebidas na operação de permuta por contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, devem ser consideradas como “receita bruta” da sociedade que a celebrou.
Vale lembrar que as operações de permuta imobiliária são consideradas a troca recíproca de bens imóveis ou unidades imobiliárias a construir, não necessariamente reconhecidas pelo mesmo valor contábil/custo, entre duas pessoas jurídicas ou físicas, sendo possível o pagamento de parcela complementar em dinheiro por parte de um dos proprietários-contratantes, comumente denominada “torna”.
Nesse ponto, note-se que a tributação de operações dessa natureza constitui discussão recorrente, uma vez que a literalidade da Instrução Normativa n.º 107/88 (que regulamenta a matéria) exclui a sua aplicabilidade às empresas do lucro presumido, havendo diversos precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) no sentido de que a não tributação da permuta constituíria benefício fiscal aplicável tão somente aos contribuintes pessoa física e aqueles optantes pelo lucro real.
A interpretação dada pela Receita Federal implica, na prática, potencial dupla tributação do contribuinte, uma vez que, independentemente da manutenção do mesmo valor de custo do imóvel recebido, haverá a tributação tanto no momento de recebimento dos imóveis em permuta, quanto em sua eventual e futura alienação.
Diante de um cenário jurisprudencial controverso, o posicionamento do STJ representa um importante precedente para que os contribuintes tenham maior amparo em discussões no âmbito judiciário.
Esse precedente, no entanto, foi proferido em caso isolado e não possui caráter vinculante, de forma que não elimina o risco de questionamento e discussões sobre o tema.