Muitos contribuintes têm se socorrido ao Poder Judiciário para garantir seu direito de recolher contribuições previdenciárias sobre a Receita Bruta até o final de 2018.
Isso porque, por meio do art. 1º da Lei n.º 13.670/2018, o Governo Federal reestabeleceu a cobrança das contribuições sobre a folha de salários para diversos segmentos da economia, já a partir de setembro de 2018.
Conforme assentado pelo juiz federal, João Augusto Carneiro, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, “tal inovação legal [Lei n.º 13.670/2018], por certo, fere o princípio da segurança jurídica, consistente na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos públicos e da boa-fé do contribuinte”.
De fato, impor que as empresas alterem seu regime de recolhimento no meio no ano-calendário configura expressa e inadmissível afronta aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade anual, na medida em que apenas o princípio da anterioridade nonagesimal fora respeitado.
Mencionada decisão constitui importante precedente para as empresas afetadas pelo disposto no art. 1º da Lei n.º 13.670/2018, as quais podem ter judicialmente declarado seu direito à manutenção do recolhimento das contribuições sobre a receita bruta, pelo menos até o término do ano-calendário 2018.